TJDFT - 0719413-92.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CORPORATE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FEIJAOZINHO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de CORPORATE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2025 23:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719413-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORPORATE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, em sua Contestação (ID nº 222349294), a NOVACAP apresenta denunciação da lide à empresa contratada para reparo das vias asfálticas na região onde ocorreram os fatos narrados na inicial.
Acrescenta-se que a Requerida apresentou cópia do contrato administrativo celebrado com a pessoa jurídica EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA., cuja cláusula décima terceira, alínea "h", atribui à contratada a obrigação de "responder pelos danos causados direta ou indiretamente à NOVACAP, à fiscalização ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização da NOVACAP" (ID nº 222364815, p. 08).
Sabe-se que, conforme art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Desta feita, ACOLHO o pedido de denunciação da lide e determino a inclusão da pessoa jurídica EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com os Requeridos apontados na inicial, que já foram citados e ofereceram defesa nos autos.
Retifique-se o cadastramento do feito, observando-se a qualificação indicada no ID nº 222364815, p. 01.
Após, cite-se a Ré EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA. para, querendo, oferecer Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir.
Oferecida a peça de defesa, intime-se a parte Autora para o oferecimento de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 347 e ss).
Após, volvam-se conclusos para análise quanto à necessidade de saneamento.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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