TJDFT - 0766172-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:20
Deferido o pedido de HITALO CARDOSO FERRAZ - CPF: *02.***.*34-90 (EXEQUENTE), HYALE MELO LIMA - CPF: *52.***.*57-93 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:56
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HITALO CARDOSO FERRAZ em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766172-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HITALO CARDOSO FERRAZ, HYALE MELO LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável.
Essencialmente, cabe ao Poder Judiciário equalizar a aplicação das regras existentes no CDC, justamente por se tratar de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas para salvaguardar o consumidor, parte mais fraca nas relações de consumo, visivelmente quando esse último não detém qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do produto ou serviço, ficando à mercê dos fornecedores, os quais deveriam sempre se pautar por condutas éticas, leais e confiáveis.
Quanto à análise do pedido de justiça gratuita, este Juízo deixou claro que não conhecerá do pedido por ausência de interesse, já que o juízo de admissibilidade quanto ao benefício se dá em sede de recurso, já na Turma Recursal, conforme entendimento esposado pelo TJDFT.
Logo, eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HYALE MELO LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HITALO CARDOSO FERRAZ em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:21
Outras decisões
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16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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