TJDFT - 0700969-13.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Setor de Distribuição da Justiça Federal Para um dos Juizados Especiais Federais - DF
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01/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700969-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDETE DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero a classe processual para procedimento comum cível.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT.
Estabelece a Resolução CNSP N. 400, de 29/12/2020: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Conforme narrado pela parte autora, o acidente teria ocorrido em 2022.
Para os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, a gestão dos pedidos de indenização é realizada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução CNSP Nº 457 DE 28/12/2022.
Considerando que a Caixa Econômica Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259, nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos a competência da Justiça Federal é absoluta nas localidades em que foi instalada Vara dos Juizados Especiais Federais.
No Distrito Federal foi instada Vara dos Juizados Especiais Federais, de forma que esse juízo é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o precedente de aplicabilidade obrigatória, DECLARO a incompetência para processar e julgar o pedido formulado nestes autos.
Encaminhem-se os autos, via Distribuição, para a uma das dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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