TJDFT - 0721623-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecido JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS.
O Ministério Público, no ID 248032255, pugnou pela intimação do inventariante para realizar o aditamento das declarações legais. É o relatório necessário.
Decido.
Como cediço, dívidas tributárias não pagas podem impedir a homologação da partilha até que a quitação seja comprovada, de acordo com o Art. 192 do CTN.
Consta nas declarações legais de ID 229801278 a informação de existência débitos tributários em nome do falecido e que as partes irão quitá-los após o recebimento do quinhão da meeira nos autos nº 0725178-66.2022.8.07.0001.
Ademais, existe penhora no rosto dos autos.
Assim, faz-se necessário o sobrestamento do feito para que o processo o n° 0725178-66.2022.8.07.0001 seja concluído e o quinhão da meeira seja depositado no presente feito.
Não vislumbro a necessidade de aditamento das declarações legais no presente momento, já que será necessária a realização de diligências para a quitação dos débitos, o que afetará o seu conteúdo.
Diante do exposto, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, SUSPENDO o andamento do presente feito.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUZETTE FISCHER DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUZETTE FISCHER DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721623-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID 241083615, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUZETTE FISCHER DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721623-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para comprovar o trânsito em julgado do processo n° 0753052-55.2024.8.07.0001, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
19/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 16:42
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUZETTE FISCHER DIAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721623-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SUZETTE FISCHER DIAS - CPF/CNPJ: *45.***.*09-91, JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - CPF/CNPJ: *08.***.*13-72, JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - CPF/CNPJ: *08.***.*13-72, JOAO LUIS FISCHER DIAS - CPF/CNPJ: *81.***.*38-68 e CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS - CPF/CNPJ: *38.***.*20-04, JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS - CPF/CNPJ: *27.***.*90-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessada incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS, falecido em 03/01/2024, conforme certidão de óbito ID 219542653.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite SUZETTE FISCHER DIAS, representada por seu curador, JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado - TRT-10 e cadastro nacional de devedores trabalhistas; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FERREIRA DE CASTRO DIAS - CPF: *27.***.*90-49 (INVENTARIADO(A)).
-
31/01/2025 15:17
Deferido o pedido de SUZETTE FISCHER DIAS - CPF: *45.***.*09-91 (MEEIRO).
-
30/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
04/12/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Declarada incompetência
-
03/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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