TJDFT - 0783693-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783693-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob o rito sumaríssimo, quanto a negociação de compra e venda de milhas não adimplida pela parte ré.
Esse o breve relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO Antes de adentrar ao mérito, insta esclarecer que as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário não eximem as partes do dever de observar as condições da ação, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratar de exigências contidas na legislação processual vigente.
Em face disso, é dever do Juiz verificar a presença das condições da ação ao início do processo para evitar que o procedimento caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e de recursos, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, de modo a antever a admissibilidade do julgamento de mérito.
Assim, devem ser preliminarmente analisadas as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e, mais recentemente, os pressupostos processuais), pois a ausência de qualquer um desses requisitos acarretara a carência da demanda.
No caso em tela, urge esclarecer que o interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
No caso em análise, verifico que a parte autora pleiteia o recebimento do valores cujos créditos já foram habilitados no processo de Recuperação Judicial no Juízo de Atração, conforme por ela mesma mencionado em sua inicial: “Assim, o autor foi notificiado via e-mail acerca de sua inclusão na lista de Recuperação de Crédito da empresa requerida.
Com isso, ao ter ciência da notícia do pedido de recuperação judicial da requerida, e assustado com a possibilidade de não receber os valores a que faz jus, recorre ao judiciário para ter seu direito reconhecido.” (sic) (grifei).
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Como a parte requerente já teve seu crédito habilitado na Recuperação Judicial, e a parte requerida não nega o crédito em comento, resta evidente a falta do interesse de agir e a perda do objeto, pois não há pretensão resistida pelo réu, razão pela qual os autos deverão ser extintos, pois forçoso convir que o crédito deverá ser satisfeito naquele processo.
Ante o exposto, diante da falta de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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