TJDFT - 0786979-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786979-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARVALHO CASTANHO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 225502030).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO CASTANHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786979-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARVALHO CASTANHO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 3.759,37 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente ao reembolso do valor dos exames realizados pelo autor no período em que seu plano de saúde estava indevidamente cancelado, e que não foram abarcados pela sentença proferida nos autos nº 0771770-89.2023.8.07.0016. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da indenização material O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Ademais, aplica-se à hipótese o entendimento dado pelo enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Consta do relato dos autos, em síntese, que já houve uma ação (processo nº 0771770-89.2023.8.07.0016), ajuizada em 07/12/2023.
Na referida ação, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para determinar às rés o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor; o ressarcimento do gasto realizado pela parte autora com exame médico, na quantia de R$ 3.240,00; além de danos morais.
No presente feito, o autor requer que as requeridas assumam os prejuízos referentes a outros exames médicos que não foram cobertos, já que o plano estava cancelado naquela época, e que não restaram abarcados pela sentença proferida naqueles autos, cujo montante equivale a R$ 3.759,37 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Em sua defesa, a ALLCARE alega que o cancelamento foi realizado de forma lícita devido à inadimplência da parte autora, de modo que não seria cabível a devolução dos “danos materiais” pleiteados pelo autor.
A requerida UNIMED, por sua vez, sustenta que é apenas obrigada a custear procedimentos e materiais devidamente previstos no Rol de Procedimentos editado pela ANS; e, caso o reembolso seja considerado devido, este deverá ser nos limites do contrato.
Pois bem.
A parte demandante busca, nesta ação, a restituição dos custos suportados pelo autor durante o período em que esteve sem acesso aos serviços de seu plano de saúde.
Cumpre salientar que o objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor.
Nesse sentido, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Frise-se que a parte requerida não é a pessoa indicada a escolher o exame que deverá ser feito, cabendo este dever somente ao médico do beneficiário.
Outrossim, no caso dos autos, esse Juízo já reconheceu, em ação ajuizada anteriormente, a abusividade do cancelamento do plano de saúde do autor.
Impõe-se, portanto, diante de tal cenário, que a parte requerida recomponha o prejuízo do autor, indenizando o valor que ele precisou pagar para realizar os exames às suas expensas (id 212781888; id 212781891), no importe de R$ 3.759,37 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 3.759,37 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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