TJDFT - 0715522-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LANE MARIA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:03
Desentranhado o documento
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07/08/2025 05:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:11
Expedição de Petição.
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01/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:33
Outras decisões
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26/06/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715522-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LANE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 235500547.
Intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada do débito e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:39
Outras decisões
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14/05/2025 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:54
Expedição de Edital.
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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15/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LANE MARIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.293,91 (seis mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), referente à nota promissória indicada na petição inicial, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 205233401).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:25
Decretada a revelia
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07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LANE MARIA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:22
Outras decisões
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25/07/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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