TJDFT - 0705931-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:15
Indeferido o pedido de GILDASIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*32-72 (HERDEIRO)
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05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Da suposta nulidade processual: O herdeiro GILDASIO requereu a declaração de nulidade dos atos processuais desde a abertura do inventário, alegando não ter sido regularmente citado.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Do exame do feito, constata-se que ainda não houve a apresentação e o regular recebimento das primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, uma vez que a petição de ID 228049533 não atende aos requisitos técnicos exigidos para essa fase processual.
Nos termos do art. 626 do CPC, a citação dos herdeiros e demais interessados somente se realiza após o recebimento das declarações legais, o que ainda não ocorreu nos presentes autos.
No caso em epígrafe, diante da constatação de aparente insolvência do espólio, o inventariante comunicou estar adotando diligências com o objetivo de renegociar as dívidas e reduzir o passivo, de modo a tentar reverter a situação de insolvência e, assim, viabilizar o prosseguimento do presente inventário.
Ademais, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, não há declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo.
Na hipótese vertente, o processo se encontra regularmente suspenso, não tendo sido praticado qualquer ato processual que possa causar prejuízo aos interessados.
Ao revés, a estratégia adotada pelo inventariante visa a recuperação patrimonial do espólio, inclusive com a possibilidade de reconhecimento da prescrição de parte das dívidas, o que poderá reverter o cenário de insolvência.
Anote-se que, não sendo possível a reestruturação do passivo a ponto de superá-lo com o ativo, deverá ser proposta a ação de insolvência civil perante o juízo competente, com vistas à proteção dos interesses da massa e dos próprios sucessores, consoante pontuado em despacho de ID 228380257.
As diligências que estão sendo empreendidas pelo inventariante serão decisivas para definição da competência deste Juízo sucessório e o regular processamento do inventário.
Por fim, convém destacar que o comparecimento espontâneo do herdeiro aos autos supre a ausência ou eventual vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Destarte, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo herdeiro GILDASIO. 2) Da alegada sonegação de bens: O herdeiro GILDASIO também impugnou a relação patrimonial apresentada pelo inventariante, sob o argumento de que ele teria deixado de incluir bens partilháveis e que haveria suspeita de ocultação da parte deste.
Pois bem.
No que diz respeito à impugnação do herdeiro acerca do acervo hereditário apresentado pelo inventariante, notadamente quanto à suposta omissão de bens, cumpre reiterar que ainda não se encontra instaurado o momento processual oportuno para tal discussão.
Nos termos do art. 627 do CPC, somente após o recebimento das declarações iniciais por este Juízo e a consequente determinação de citação/intimação dos demais interessados é que será oportunizado o contraditório quanto à composição do acervo.
Na etapa processual adequada, o herdeiro poderá impugnar o rol de bens e apontar erros, omissões ou mesmo a sonegação por parte do inventariante, o que deverá ser procedido de forma fundamentada e lastreada em elementos de convicção minimamente consistentes, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa.
Nesse ponto, nada a prover.
Quanto à alegação de sonegação de bens, importa destacar que esse instituto somente se configura após o encerramento da descrição patrimonial, quando o inventariante declara não existirem outros bens a inventariar, conforme dispõe o art. 621 do CPC.
Na hipótese em apreço, não houve sequer a apresentação formal das declarações legais, tampouco manifestação expressa do inventariante quanto à inexistência de outros bens partilháveis.
Ademais, nos termos do art. 1.994 do Código Civil, a pretensão de aplicação da pena de sonegados deve ser deduzida por meio de ação própria, com observância do contraditório, ampla defesa e regular instrução probatória.
Destarte, além da ausência de respaldo fático ou probatório que aponte conduta temerária por parte do inventariante a justificar sua eventual remoção do encargo, não se revela oportuna ou juridicamente cabível, nesta fase, a apreciação da alegação de sonegação, que deverá ser veiculada na forma e no tempo processualmente adequados.
Por tais razões, deixo de apreciar a matéria. 3) Do recolhimento do imposto de transmissão: O herdeiro GILDASIO contestou o recolhimento precoce do ITCMD, sustentando que a legislação distrital permitiria a dedução das dívidas deixadas pelo falecido da base de cálculo do tributo, o que não teria sido levado a efeito pelo inventariante, ensejando um recolhimento indevido.
O inventariante se limitou a afirmar que sua atuação obedeceu à lei vigente.
Com efeito, o cálculo do montante devido a título de imposto deve ser precedido da apuração do monte partilhável, uma vez que a dedução das dívidas conhecidas pode impactar substancialmente o valor do tributo.
Nos termos do art. 35, I, do CTN, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de bens e direitos.
Para que haja fato gerador, é imprescindível que exista patrimônio transferido ao(s) herdeiro(s).
Segundo a legislação distrital (Lei nº 3.804/2006, art. 7º, § 2º), a base de cálculo do imposto corresponde ao valor do patrimônio transmitido, assim entendido como a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida as dívidas contraídas pelo de cujus.
Em vista disso, na hipótese de o passivo superar o ativo (em caso de insolvência do espólio), não há patrimônio a ser transmitido e, por conseguinte, não se configura o fato gerador do tributo, o que torna indevida sua exigência.
A despeito disso, eventual discussão quanto ao recolhimento indevido (ou a maior) do ITCMD promovido pelo inventariante deve ser deduzida por meio de ação própria, dirigida ao inventariante ou à Fazenda Pública, conforme o caso.
Isso porque o inventário não é a via adequada para debate envolvendo restituição tributária ou indenização decorrente de suposto pagamento equivocado feito por terceiro ou outro legitimado, razão pela qual eventual apuração da (ir)regularidade da conduta do inventariante exige processo específico que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Caso o herdeiro interessado entenda que houve prejuízo a seu quinhão hereditário em razão de ato perpetrado pelo inventariante, incumbe-lhe adotar as medidas judiciais pertinentes em ação própria, inclusive com possível pretensão de responsabilização civil, se cabível.
Ante o exposto, deixo de conhecer a matéria. 4) Da suspensão do processo: Superadas as questões submetidas ao crivo judicial, não havendo nada a ser provido no momento, mantenha-se o sobrestamento do feito determinado em ID 231060898.
Cientifiquem-se as partes. -
30/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:26
Indeferido o pedido de GILDASIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*32-72 (HERDEIRO)
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25/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:04
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:40
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705931-94.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO AURELIANO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*90-00, LILIAN MARIA RODRIGUES GOMES - CPF/CNPJ: *35.***.*06-72, DARMIDES AURELIANO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *28.***.*90-30, LIGIA MARIA RODRIGUES DE FARIA - CPF/CNPJ: *42.***.*37-72, GILDASIO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *08.***.*32-72 e DALTON RODRIGUES - CPF/CNPJ: *58.***.*75-68, MARIA BELMIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *66.***.*11-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) certidão de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) de cada um dos herdeiros, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação), eis que as juntadas são antigas; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:02
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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