TJDFT - 0745680-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:16
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745680-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA SYLVIA DE ALMEIDA DUQUE ESTRADA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos.
O banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que não houve a devida análise sobre a inexistência de prova da relação entre a instituição financeira e a fraude sofrida pela autora, bem como sobre o fato de que a própria consumidora teria realizado as operações em terminal de autoatendimento.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso, a sentença embargada analisou expressamente a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, fundamentando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Além disso, a decisão considerou que cabia ao banco demonstrar a adequação e a eficácia de seus mecanismos de segurança, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito.
O argumento de que a autora teria realizado movimentações em terminal de autoatendimento não descaracteriza a falha na segurança do sistema bancário, tampouco afasta o dever de proteção do consumidor.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a sentença já enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745680-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA SYLVIA DE ALMEIDA DUQUE ESTRADA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ação declaratória cumulada com pedido de danos materiais e morais proposta por LEA SYLVIA DE ALMEIDA DUQUE ESTRADA contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega ter sido vítima de fraude bancária após receber uma ligação de criminosos se passando pela Central de Segurança do banco, que induziram-na a alterar suas senhas sob o pretexto de proteger sua conta.
Em decorrência disso, foram realizados dois empréstimos fraudulentos em seu nome: um no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 16/09/2024 e outro de R$ 43.061,92 (quarenta e três mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) em 17/09/2024, cujos valores foram imediatamente transferidos para terceiros, além da utilização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de seu cheque especial.
A autora argumenta que houve falha no sistema de segurança do banco, que não identificou as operações como atípicas, especialmente considerando seu perfil financeiro e idade.
Afirma que somente após a conclusão das fraudes o banco entrou em contato informando sobre a irregularidade.
Diante disso, buscou administrativamente o cancelamento das transações, mas teve seu pedido negado.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos fraudulentos e o estorno do valor debitado do cheque especial, com juros e correção.
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo, a restituição do valor retirado de sua conta e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela provisória deferida parcialmente no ID 215211200.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação alegando preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Argumenta que não tem responsabilidade pelos danos alegados pela autora, pois esta teria sido vítima do “golpe da falsa central”, em que criminosos a induziram a fornecer dados pessoais e realizar transações financeiras.
Alega que não houve falha na segurança do banco e que a própria autora foi negligente ao não verificar a identidade dos fraudadores.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à autora e aos terceiros que praticaram o golpe.
Afirma que não há fundamento para indenização por danos materiais, pois o banco não praticou ato ilícito, nem para danos morais, pois a autora não demonstrou qualquer prejuízo à sua honra ou imagem.
Na réplica, a autora rebate os argumentos do Banco do Brasil S/A, destacando que a instituição não conseguiu demonstrar a eficiência de seu sistema de segurança e que tenta desviar sua responsabilidade atribuindo culpa exclusivamente à vítima.
Argumenta que a falha bancária permitiu a contratação dos dois empréstimos fora dos padrões de consumo, além da posterior transferência dos valores e do uso do cheque especial.
Sobre as preliminares, sustenta que a alegação de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial são infundadas e meramente procrastinatórias, pois o banco tem responsabilidade sobre a segurança de suas operações e permitiu movimentações atípicas sem qualquer alerta.
No mérito, reafirma o nexo de causalidade entre a falha no sistema de segurança e os prejuízos sofridos, ressaltando que a autorização dos empréstimos deveria ter acionado mecanismos de proteção.
Destaca ainda que, ao admitir que a relação entre as partes é de consumo, o banco deve arcar com a inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que seus sistemas são adequados.
Por fim, reforça o pedido de indenização por danos morais, enfatizando que a autora, idosa e aposentada, sofre mensalmente ao ter que arcar com parcelas dos empréstimos fraudulentos.
Conclui reiterando os pedidos da inicial e requerendo o prosseguimento da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A alegação de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois a autora demonstrou resistência à sua pretensão na via administrativa, tendo o banco indeferido seu pedido de estorno e cancelamento dos contratos.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito, estando presente tanto a utilidade quanto a necessidade da tutela jurisdicional.
No que se refere à ilegitimidade passiva, igualmente não há fundamento para acolhimento.
O réu figura como fornecedor de serviços bancários e, conforme a teoria do risco do empreendimento, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus clientes em decorrência de falhas na prestação do serviço.
O fato de terceiros terem praticado a fraude não afasta a responsabilidade do banco, pois trata-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Assim, não há que se falar em exclusão do polo passivo.
A alegação de inépcia da petição inicial também deve ser afastada.
O pedido está devidamente fundamentado e instruído com documentos que demonstram a contratação fraudulenta dos empréstimos e a movimentação atípica na conta da autora.
Os fatos narrados permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício que comprometa o desenvolvimento regular do feito.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A presente demanda trata de alegação de falha na prestação de serviço bancário, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta ter sido vítima de fraude que resultou na contratação indevida de empréstimos e na utilização de seu cheque especial.
A controvérsia central reside na responsabilidade do réu pelos danos sofridos, em razão da suposta vulnerabilidade do sistema de segurança bancário.
Diante disso, cabe analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria do risco do empreendimento.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90.
Tal dispositivo estabelece que o prestador responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade.
No caso concreto, verifica-se que o banco requerido não adotou medidas eficazes para impedir a realização das operações fraudulentas.
A contratação de dois empréstimos em valores elevados e em curto espaço de tempo, aliada à posterior transferência integral dos montantes, configuram movimentações atípicas que destoam do histórico financeiro da autora, pessoa idosa e aposentada.
Dessa forma, era esperado que o sistema de segurança do réu detectasse a anormalidade e instaurasse mecanismos de proteção, como a exigência de confirmação presencial ou a suspensão temporária da conta para averiguações, o que não ocorreu.
Cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) e que seu sistema de segurança foi adequado e eficiente para evitar fraudes dessa natureza, o que não foi feito.
A ausência de comprovação nesse sentido reforça a tese de que houve falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os bancos devem responder por fraudes quando há evidente falha na segurança das operações.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
Assim, não há dúvidas de que a vulnerabilidade do sistema do requerido permitiu a ocorrência do prejuízo suportado pela autora, impondo-se o dever de reparação.
Demonstrado, portanto, o defeito na prestação do serviço, caracterizado pela ausência de mecanismos eficazes para evitar a realização de operações fraudulentas, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos contratos de empréstimo, a devolução dos valores debitados indevidamente e a compensação por danos morais, diante do abalo emocional e do sofrimento suportado pela autora ao ter que lidar com uma dívida ilegítima que compromete seu sustento.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a fraude bancária e a falha na prestação do serviço causaram à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A contratação indevida dos empréstimos, somada à negativa do banco em resolver administrativamente a questão, impôs à requerente um cenário de preocupação e insegurança financeira, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e aposentada, cuja renda é limitada.
O dever de indenizar decorre da falha no dever de segurança do réu, que permitiu a realização de operações evidentemente suspeitas sem qualquer medida preventiva eficaz.
Além do impacto financeiro, a situação gerou abalo emocional significativo, pois a autora passou a conviver com a incerteza sobre sua estabilidade econômica, sendo compelida a buscar o Judiciário para ver reconhecido seu direito.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os precedentes jurisprudenciais sobre casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para reparar o sofrimento experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo firmados em nome da autora, quais sejam: Operação 165392221 Especial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e Operação 165446701 Especial, no valor de R$ 43.061,92 (quarenta e três mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), tornando-os sem efeito, com o consequente cancelamento de qualquer cobrança relativa a tais contratos; b) Determinar a restituição à autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente ao valor indevidamente debitado de seu cheque especial, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidindo juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24; c) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do ato ilícito até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidindo juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:40
Outras decisões
-
09/12/2024 19:40
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicação
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:22
Indeferido o pedido de LEA SYLVIA DE ALMEIDA DUQUE ESTRADA - CPF: *02.***.*73-53 (AUTOR)
-
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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