TJDFT - 0783274-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVI SILVA FAGUNDES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:13
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0783274-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI SILVA FAGUNDES RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO DESPACHO Da procuração O recorrente deixou de anexar aos autos a procuração que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de ID 71520008.
A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme art. 37, do CPC.
Dessa forma, a ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, concedo o prazo de 48hs para a parte recorrente regularizar a representação processual, apresentando a devida procuração com assinatura válida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Do pedido de gratuidade Diante do pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Int.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
09/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783274-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI SILVA FAGUNDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Carência de ação Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Ilegitimidade passiva A tabeliã do cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, foi arrolada como parte requerida nesses autos.
Entretanto, alinho-me ao entendimento exarado por meio do Tema 777 do STF, no qual firmou-se a tese que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Portanto, a requerida IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO é flagrantemente ilegítima para responder aos termos processados nessa demanda, pelo que o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, em relação à referida demandada.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por DAVI SILVA FAGUNDES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o requerente foi surpreendido com a notícia de que seu nome foi levado a protesto, em virtude de dívida que desconhecia a existência.
Afirma que a requerida não reportou o protesto ao seu endereço de cadastro, o que torna o protesto nulo e enseja indenização por danos morais, o que requer.
Regularmente citada, a requerida sustenta que o protesto representa exercício regular de seu direito de cobrança, diante da inadimplência do consumidor frente ao consumo de energia legitimamente faturado.
Que incumbe ao consumidor manter seus cadastros atualizados frente à concessionária e que, não o fazendo, torna-se responsável pelos prejuízos que venha a suportar, não havendo falar em dano moral ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem. É inequívoco que houve um protesto levado a registro pela concessionária, fato confirmado pela própria requerida.
A normativa que trata dos Protestos de títulos e outros documentos de dívida é a Lei nº 9.492/1997.
A intimação do devedor acerca do protesto levado a registro é indispensável.
Entretanto, compete a este fornecer o endereço para envio das correspondências respectivas, bem como para mantê-lo atualizado em caso de mudança de endereço, seja em caráter transitório ou definitivo.
O consumidor não esclareceu acerca de qual endereço resulta a cobrança levada a protesto.
A requerida, em sua defesa, informa que o demandante possuía uma unidade consumidora em que figurava como responsável financeiro, sendo essa situada na QNM 08, CONJUNTO K, LOTE 07, Ceilândia e que no mês de referência 02/2023 havia uma conta em aberto no valor de R$ 652,98, acerca da qual se efetivou o protesto.
Ora, cabia à parte requerente promover a atualização de seu endereço junto à concessionária, de modo a tornar viável o envio de comunicações e notificações importantes.
Em relação à fatura protestada, a requerida informou que foi quitada, o que denota a legitimidade da dívida, inobstante a quitação tenha ocorrido apenas em 02/2024, portanto muitos meses após o vencimento da mencionada fatura.
Por tudo que dos autos consta, portanto, não se verificando falha na prestação dos serviços da requerida, a improcedência do pedido autoral relativo aos danos morais pleiteados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, VI, CPC/15 em relação à requerida IONARA PACHECO DE LACERDA GAIOSO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial em face da requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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