TJDFT - 0755656-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuídos para a Comarca de Tapera - RS.
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28/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NESTOR LOTARIO STARLICK em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NESTOR LOTARIO STARLICK em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:32
Declarada incompetência
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755656-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NESTOR LOTARIO STARLICK REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA BEATRIZ WENTZ STARLICK, EZEQUIEL STARLICK, MICHEL STARLICK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho que a parte autora não atendeu as determinações constantes na decisão de ID nº 223219453.
Veja-se que, apesar das alegações apresentadas pela parte autora, mostra-se crucial saber o local de emissão das cédulas de crédito rural, a fim de aferir a competência.
Ademais, cabe à parte autora apresentar os elementos necessários a fim de comprovar a efetiva existência da cédula de crédito rural discutida em Juízo, inclusive para evitar futuro ônus de sucumbência pela causalidade, caso se verifique que a cédula inexiste.
A partir dos elementos apresentados nos autos, sequer se mostra possível apreciar o recebimento da competência ou eventual declínio para o domicílio do autor, ante a necessidade de juntar documento essencial ao ajuizamento, que comprove a existência da cédula de crédito rural, bem como a indicação do local de emissão.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora atenda por completo as determinações contidas na decisão de ID nº 223219453, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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