TJDFT - 0707683-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:55
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:30
Outras decisões
-
23/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:04
Juntada de guia de execução definitiva
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:03
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707683-96.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO DECISÃO Recebo a apelação do réu ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO (ID 226078939), no seu regular efeito.
Venham as razões e contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 18 de fevereiro de 2025 12:02:06 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
18/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707683-96.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO SENTENÇA ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO foi denunciado pela prática do crime de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 206624810) que no dia 5 de agosto de 2024 (segunda-feira), entre 13h40 e 13h50, na EPIA Sul, sentido Sul, em frente a Viplan, Guará/DF, o denunciado, após adquirir, transportou, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/Elite 125, placa SSL 5J21/DF, sabendo tratar-se de produto de crime.
A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 (ID 206935372).
O réu foi citado (ID 208956169) e apresentou resposta à acusação (ID 209975695), assistido pela Defensoria Pública.
Decisão saneadora foi proferida em 13 de setembro de 2024 (ID 210620562).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 223152328, com oitiva de quatro testemunhas e o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais (ID 223165474), o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 223677406), pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para receptação culposa.
Este o relatório.
Merece acolhimento a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de receptação dolosa, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
A materialidade e autoria do crime de receptação dolosa estão comprovadas no auto de prisão em flagrante n° 191/2024-4ª DP (ID 206533661), no auto de apresentação e apreensão n° 195/2024-1ª DP (ID 206533670), nas comunicações de ocorrência policial nºs 7.372/2024-5ª DP (ID 207757545) e 4.749/2024-1ª DP (ID 206533672) e no laudo de perícia criminal — exame de veículo - nº 2.974/2024 (ID 209753628), bem como na prova oral colhida em Juízo.
O policial militar ALESSANDRO ALVES TUCANO, condutor do flagrante, foi ouvido em sede de inquérito policial (ID 206533661, fl.1) e, em Juízo (ID 223165465), disse que estavam patrulhando na EPIA, sentido sul, quando avistaram um veículo FIAT Siena, que puxava um reboque; que havia uma moto no reboque, coberta por sacolas, o que chamou a atenção da guarnição; que ao se aproximarem e o veículo aumentou a velocidade, o que aumentou a suspeita; que abordaram o veículo, conduzido por ERICK; que ele disse que a moto seria entregue no Gama, para uma pessoa não identificada; que consultaram a moto e constataram que era produto de furto; que o carro apresentava irregularidade administrativa; que sobre a moto havia um monte de sacolas e panos; que teve a percepção que as sacolas e panos eram usados para ocultar a moto; que aquela não era uma forma regular de transportar uma motocicleta; que a motocicleta deveria estar em pé, inclusive com a placa visível, no entanto, estava tombada, por cima de outros utensílios e coberta por sacolas; que o réu estava acompanhado da companheira dele, CRISTINA, salvo engano.
A informante CRISTIANE COSTA DA SILVA, foi ouvida em sede de inquérito policial (ID 206533661, fl. 03) e, em Juízo (ID 223165466), disse que trabalha junto com ERICK, com reciclagem e fretes; que estava com ERICK no momento em que ele negociou o frete da moto; que sempre fazem fretes e geralmente não pedem documentos dos objetos transportados, somente pedem o telefone e o endereço da pessoa que contrata o serviço; que transportam todo tipo de objeto, normalmente móveis; que a pessoa que contratou o frete não entrou em contato depois; que essa pessoa, conhecida como NEGUINHO, estava conduzindo outra motocicleta e passou pelo local da abordagem, por isso, acredita que ele não entrou em contato depois; que NEGUINHO disse que não tinha celular e apenas anotou o número do celular de ERICK, dizendo que iria esperá-lo no endereço de entrega, no Gama; que NEGUINHO estava com outro indivíduo na garupa da moto e não chegou a parar no local da abordagem.
A testemunha JONATHAN FONTINELLE, ouvida em Juízo (ID 223165468), disse que conheceu o acusado em uma feira; que ele trabalha com bazar na feira; que ele também trabalha com frete; que já utilizou os serviços de frete de ERICK; que contratou os serviços de ERICK pessoalmente; que pagou o serviço depois que ele entregou os bens do depoente.
De sua parte, a testemunha KAWAN JAKSON VIEIRA, em Juízo (ID 223165470), disse que conheceu o acusado em Santo Antônio; que ele trabalha com reciclagem e fretes; que nunca contratou frete do acusado; que já viu ele realizando fretes; que não sabe como ele negocia os fretes.
O acusado ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO, interrogado em sede de inquérito policial (ID 206533661, fl. 05), disse que trabalha com reciclagem; que na data de hoje, estava na Asa Norte, na favelinha da 910 norte, quando um indivíduo que o declarante desconhece, pediu-lhe para fazer um frete e levar uma motocicleta, junto com umas cadeiras, até a QE 38 do Guará; que receberia o valor do frete no local da entrega da moto; que colocou a moto no reboque e no caminho foi abordado pela Polícia militar; que os policiais consultaram a placa da moto e constataram que é produto de crime; que sua esposa não sabia que o depoente estava levando a moto, estava apenas de carona.
Interrogado em Juízo (ID 223165472), o réu disse que trabalha com materiais recicláveis; que estava na 911, com a carretinha, quando foi abordado por dois indivíduos, um deles empurrando uma moto; que eles perguntaram se fazia frete, dizendo que a moto teve uma pane elétrica e que precisam levá-la ao Guará; que já tinha um material na carretinha, incluindo cadeiras e garrafas PET; que aceitou o frete e combinou o preço de R$ 80,00 (oitenta reais); que o contratante não forneceu o celular, mas pegou o número do depoente e disse que ligaria; que então afastou as cadeiras e colocou a motocicleta; que a moto não tinha “pezinho”, por isso teve que colocá-la deitada no reboque; que colocou as cadeiras ao lado para apoiar; que colocou sobre a moto os objetos que já estavam no reboque, mas não tinha a intenção de esconder a moto; que não tinha nada tapando ou camuflando a moto; que o rapaz disse que não tinha celular e apenas anotou o número do depoente, dizendo que o esperaria no estacionamento do posto de saúde da QE 38 do Guará; que o rapaz passou de moto pelo depoente no momento da abordagem policial, mas não parou; que a moto tinha uma chave, mas não sabe se era original ou micha; que também tentou dar partida na moto, mas também não deu certo; que o rapaz só iria pagar pelo serviço no local da entrega; que não pediu o documento da moto ao rapaz, para saber se ele era o proprietário; que se soubesse que era produto de crime, não teria aceitado o frete.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime de receptação estão suficientemente comprovadas no acervo probatório, uma vez que, ao que consta, a motocicleta HONDA/Elite 125, placa SSL 5J21/DF, chassi 9C2JK3400SR002755, pertencente à vítima H.F.DE M.B., foi subtraída mediante furto ocorrido na madrugada do dia 2 de agosto de 2024, na SHCGN 706/707, Bloco G, estacionamento em frente à Entrada nº 15, Brasília/DF, e foi, no dia 5 de agosto de 2024, por volta das 13h30, localizada em via pública, na EPIA, sentido Sul, em frente a Viplan, Guará/DF, em poder do réu ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO, o qual recebeu e transportava o veículo em proveito próprio, certamente ciente da sua origem ilícita, até porque não dispunha de qualquer documento comprobatório da propriedade da motocicleta ou da sua legítima posse.
Dessarte, apesar de o réu argumentar que não sabia da origem criminosa da motocicleta, as circunstâncias indicam o oposto.
A começar pela forma, não usual, como a moto estava sendo transportada: deitada e encoberta por panos, o que chamou a atenção de policiais faziam patrulhamento no local.
Ademais, quando da abordagem, a despeito da ordem de parada, ERICK SANTIAGO acelerou o veículo, a princípio.
Ademais, o dolo do réu foi devidamente comprovado, na medida em que a motocicleta foi recebida por ele desacompanhada de qualquer documento comprobatório de propriedade e, não bastasse afirmar que estava fazendo um serviço de frete, não indicou nome ou contato do suposto contratante, conjuntura que torna a tese defensiva inverossímil.
Tal contexto denota, pois, de modo indubitável, a ciência do réu acerca da origem ilícita do veículo.
Nesse sentido, os policiais militares que atuaram na ocorrência mantiveram relatos firmes, desde a fase investigativa, narrando de forma detalhada a dinâmica delitiva, cumprindo salientar que os relatos dos policiais gozam de presunção de veracidade e a Defesa não trouxe ao feito qualquer elemento de prova a indicar que os agentes públicos tenham agido de maneira espúria, a fim de imputar falsamente a conduta criminosa ao réu.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do acusado gera uma presunção de responsabilidade, que deve por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DOLO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu resulta na inversão no ônus probatório, cabendo a este comprovar a origem lícita do bem.
A aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não foi realizado. (...)(Acórdão 1333212, 07078147420198070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado] Assim, as provas produzidas na fase inquisitorial, posteriormente confirmadas em Juízo, são uníssonas em apontar o dolo do acusado em receber e transportar a motocicleta, ciente de sua origem criminosa.Relevante dizer ainda que o nem o réu nem a respectiva Defesa trouxeram ao processo qualquer justificativa razoável que pudesse, ao menos, incitar dúvida de que ele não possuísse conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta, não havendo espaço, portanto para acolhimento da tese defensiva de desclassificação para receptação culposa.
Logo, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, e se amoldam com perfeição ao tipo do artigo 180, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal, uma vez que o acusado praticou o crime durante período de cumprimento de pena, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, consoante relatório da situação processual executória (ID 221179857, fls. 22-26), o que justifica a exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (neste sentido: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021); AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 709.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
O acusado, além de ser reincidente — o que será sopesado apenas na segunda fase da aplicação da pena —, ostenta mais 3 (três) condenações, por apropriação indébita, furto e receptação, todos delitos anteriores ao fato em apreço e com sentenças já transitadas em julgado (ID 221179857, fls. 09, 23 e 24).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é próprio dos crimes de natureza patrimonial.
As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade capaz de justificar agravamento da reprimenda.
As consequências são comuns à natureza patrimonial do crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a circunstância agravante da reincidência (ID 221179857, fls. 11-12 e 14-15), agravo a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 3 (três) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ERICK OLIVEIRA SANTOS SANTIAGO em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, o que se justifica em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, com apoio na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A exemplo: AgRg no HC n. 743.627/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Da mesma forma, torno definitiva a pena de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não houve representação pela decretação de prisão preventiva.
Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos materiais e morais em favor da vítima, pois não houve requerimento expresso e não houve, portanto, dilação probatória acerca dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que serão deduzidas do valor recolhido a título de fiança, assim como pena de multa.
Em relação ao material apreendido pendente de destinação, descrito no auto de depósito nº 20/2024 (ID 223042526 e 212212979), intime-se a Defesa a informar se o réu tem interesse na sua restituição e se pretende regularizar o bem, perante o Detran, sob pena de perdimento.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 8 de fevereiro de 2025 12:17:07.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:27
Mandado devolvido redistribuido
-
15/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/08/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
06/08/2024 06:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707603-40.2025.8.07.0001
Gilmar Alves dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 14:16
Processo nº 0757166-37.2024.8.07.0001
Lidia Jonas Peres de Souza
Condominio do Edificio Residencial Botti...
Advogado: Lucas Terto Ferreira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 11:27
Processo nº 0715462-29.2024.8.07.0006
Clarice Santiago Maia
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Rafael Borges de Freitas Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:29
Processo nº 0715462-29.2024.8.07.0006
Clarice Santiago Maia
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Rafael Borges de Freitas Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 21:11
Processo nº 0707683-96.2024.8.07.0014
Erick Oliveira Santos Santiago
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Amanda Moraes Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:23