TJDFT - 0715462-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:52
Outras decisões
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715462-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE SANTIAGO MAIA REVEL: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA SENTENÇA CLARICE SANTIAGO MAIA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de débito, a nulidade do protesto realizado pela parte ré e condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de fotografia da parte ré, porém, passados 12 anos, não houve a entrega da totalidade dos serviços originalmente contratados.
Afirma que não foi fornecida cópia do contrato e que seu nome foi protestado por dívida referente ao serviço não prestado.
Em face da situação, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A autora requereu, a título de antecipação de tutela, a sustação do protesto lavrado em seu nome, sob pena de multa.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 215785030.
A parte ré, devidamente citada e intimada (o sistema registrou ciência em 04/11/2024) e, por conseguinte, ciente da data designada para audiência, deixou de comparecer, conforme Ata de audiência de ID 220242643, tornando-se revel.
A parte cadastrada como parceira de expedição eletrônica está citada e intimada quando registra ou não ciência no prazo corrido de 10 dias (Portaria GC 160/2017, art. 5º, §§ 1º e 2º) É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da ré.
Da análise do conjunto fático-probatório e das alegações trazidas pela autora na sua inicial, restou devidamente comprovada a existência do protesto (id 215240214), realizado em 16/05/2024 referente a dívida com vencimento em 21/03/2022, o que indica que não houve a ocorrência da prescrição.
A autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovante de que tenha efetuado o pagamento da dívida referente aos serviços de fotografia contratados, prova que facilmente poderia produzir.
Desta forma, a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu alegado direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos de declaração da inexistência de débito e nulidade do protesto é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar a vulneração dos direitos da personalidade.
Dessa forma, não merece amparo a condenação quanto a este pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 06:17
Decorrido prazo de CLARICE SANTIAGO MAIA - CPF: *62.***.*63-04 (AUTOR) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARICE SANTIAGO MAIA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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