TJDFT - 0707880-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707880-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva.
Nos termos da decisão ID 239279772, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a autora poderá se manifestar também sobre o documento de ID 239112696.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707880-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de ID 228128776.
Sustenta a parte autora que a referida decisão é omissa, uma vez que não dispôs sobre a necessidade de um dia de internação, conforme indicado no relatório médico (ID 226145624), bem como não especificou a necessidade de duas unidades de eletrodos.
A parte ré apresentou manifestação, nos termos da petição de ID 231617618.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Parcial razão assiste à autora.
Em relação à quantidade de eletrodos, em análise à decisão de ID 228128776, verifico que esta magistrada fez constar a necessidade de autorização e custeio de duas unidades de eletrodos.
Transcrevo parte da decisão: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie todos os procedimentos acima elencados (alíneas "a" a "f"), bem como os materiais solicitados pelo médico assistente da autora, quais sejam: 2 eletrodos compatíveis com RM; 1 gerador de neuroestimulação não recarregável compatível com RM; 1 pinça bipolar (incluindo o cabo); 1 controle do paciente”.
No tocante à um dia de internação hospitalar, realmente a decisão embargada foi omissa e o relatório médico deixou expresso a necessidade de internação.
Desta forma, como decorrência lógica dos procedimentos deferidos por este Juízo, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para que, utilizando de seus efeitos infringentes, a parte ré, além dos procedimentos e materiais já deferidos na decisão que apreciou a tutela, autorize e custeie um dia de internação, conforme relatório médico de ID 226145624.
Além disso, verifico que a parte ré comunica o cumprimento da liminar outrora deferida (ID 229046068).
Todavia, a parte autora informa que não houve cumprimento (Ids 231609743 e 232209460).
Isto posto, antes de tomar as providências cabíveis e levando em consideração o documento de ID 229046075, que contradiz o documento de ID 232209464, apresentado pela autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, se manifeste sobre o teor das petições de Ids 231609743 e 232209460.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos com urgência.
Não obstante a ré tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimada por Oficial de Justiça para cumprir esta decisão, para garantir maior celeridade, tanto no tocante à autorização de um dia de internação, quanto em relação ao prazo de 2 dias úteis para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência já deferida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se em regime de urgência.
Noutro giro, compulsando os autos, observo que a parte ré apresentou contestação (ID 231274493).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707880-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 227725701.
Ciente do novo relatório médico juntado pela autora ao ID 227725713.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência consoante a emenda apresentada, transcrevendo, com as devidas modificações, o relatório e os trechos pertinentes da decisão de ID 227189434, que iniciou a análise do pedido de tutela, para que todas as razões de decidir constem em uma única decisão, passível de compreensão sem necessidade de consulta e leitura à anterior.
Alega a autora ser portadora de síndrome pós laminectomia (CID G56+G50.0), uma condição caracterizada por dor neuropática severa, decorrente de lesão neural nas raízes nervosas de C2-C3, após procedimento cirúrgico na coluna cervical.
Aduz que sofre de dor crônica e incapacitante, classificada como 9 na Escala Visual Analógica (EVA).
Refere várias tentativas frustradas de tratamento conservador — incluindo o uso de analgésicos, opioides, anti-inflamatórios, fisioterapia, acupuntura e bloqueios anestésicos.
Alega que em 28 de maio de 2024, foi autorizado pela CASSI, a título de teste, o procedimento de estimulação medular com implante de eletrodo percutâneo, a ser avaliado pelo neurocirurgião da autora, como uma alternativa para aliviar o quadro agudo de dor.
Diz que a implantação definitiva de eletrodos cerebral ou medular é precedida pela implantação temporária dos eletrodos em período de teste.
Explica que o dispositivo implantado emite estímulos elétricos que bloqueiam os impulsos de dor, e afirma que o teste demonstrou-se bem-sucedido, resultando em uma melhora superior a 60% no quadro clínico.
Alega que então solicitou, em 19/07/2024, a realização do procedimento definitivo de colocação de eletrodo medular, que foi negado pela ré com fundamento nas diretrizes 37 e 39 da Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A ré negou também os materiais necessários à realização do procedimento, com base nas mesmas diretrizes de utilização.
A autora realizou nova solicitação em 22/08/2024, também indeferida.
Em 05 de setembro de 2024 foi autorizado o pagamento de honorários médicos relativos à 3ª opinião, prestada pelo médico desempatador, que apresentou negativa com base no fato de que não teria sido apresentado relatório fisioterápico que comprovasse a ausência de melhora da dor ou redução inferior a 50% no escore VAS, após a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico contínuo pelo período mínimo de seis meses.
Sustenta a autora, contudo, que havia relatório que atendia a esses requisitos da DUT 37.
Em face do ocorrido, a paciente apresentou uma reclamação formal à CASSI, registrada sob o protocolo 34665920240919720630, respondida em 30 de setembro de 2024 com nova negativa.
Alega a autora que a resposta da CASSI acrescentou que, para uma nova análise de autorização, o médico deveria realizar uma nova solicitação por meio da plataforma online, e o médico realizou o pedido junto ao Hospital Santa Lúcia, que se recusou à cotação necessária, alegando que a CASSI havia negado definitivamente o procedimento.
Em 21 de outubro de 2024 a autora abriu uma nova reclamação junto à CASSI, protocolo 34665920241021700974, solicitando a reabertura do seu caso.
Em 31 de outubro de 2024, a CASSI limitou-se a informar que a paciente deveria aguardar, sem fornecer qualquer prazo.
Em 07 de novembro de 2024, a CASSI respondeu que a demanda estava sendo tratada por outras instâncias.
Finalmente, em 16 de dezembro de 2024, a CASSI enviou resposta formal, na qual informou que a avaliação do médico desempatador fora mantida e a negativa ao procedimento continuava inalterada, sem acrescentar qualquer justificativa ou reanálise detalhada.
Alega que tem direito à cobertura, porque, além de o procedimento estar previsto no rol da ANS, a CASSI o autorizou como teste e por isso reconheceu previamente a relevância e a necessidade do procedimento.
Sustenta, além disso, que o contrato garante, na cláusula 17ª, além da cobertura conforme o rol da ANS, todos os procedimentos previstos na TGA (Tabela Geral de Auxílio), e que tal Tabela também contempla o procedimento.
Sustenta má-fé da ré na negativa do procedimento.
DECIDO.
O plano de saúde da autora (Plano de Associados), está realmente adaptado à Lei 9.656/98, conforme se vê no documento de ID 226145614 - Pág. 3.
Assim, o caso dos autos não trata de ampliação do rol da ANS, mas de discussão quanto ao enquadramento em determinadas Diretrizes de Utilização, DUTs 37 e 39 da Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A DUT 37 tem a seguinte redação: "37.IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO MEDULAR 1.
Cobertura obrigatória para pacientes adultos com síndrome de dor crônica de origem neuropática quando haja relatório médico e fisioterápico atestando ausência de melhora da dor, ou redução inferior a 50% no escore VAS, com tratamento medicamentoso e fisioterápico realizado continuamente por um mínimo de 6 meses." Já a DUT 39 está assim redigida: "39.IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO Cobertura obrigatória para: 1.
Estimulação do nervo vago em pacientes portadores de epilepsia, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento medicamentoso; b. não haja indicação de ressecções corticais ou o paciente já tenha sido submetido a procedimentos ressectivos, sem sucesso. 2.
Estimulação do plexo sacral em pacientes com incontinência fecal ou com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento conservador (tratamento medicamentoso, mudança de dieta alimentar, treinamento da musculatura pélvica e vesical, biofeedback); b. teste prévio demonstrando eficácia do dispositivo para neuromodulação sacral. 3.
Estimulação de plexos ou nervos periféricos para tratamento de dor crônica quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. a dor interfere significativamente nas atividades diárias e na qualidade de vida em geral; b. não haja resposta aos tratamentos farmacológico e fisioterápico ou fisiátrico, realizados por no mínimo 6 meses; c. teste prévio demonstrando redução da dor com a estimulação elétrica percutânea." Nesta análise preliminar do caso, no tocante à probabilidade quanto ao direito alegado, a autora logrou demonstrar que atende aos requisitos necessários à cobertura, segundo as DUTs acima.
O relatório de ID 226145624, emitido pelo médico da autora em 19/09/2024, refere a necessidade de colocação de eletrodo medular, tendo em vista que a autora está em quadro de dor de forte intensidade (EAV escala 9) e realizou diversos tratamentos conservadores, todos sem sucesso, o que atende aos requisitos da DUT 37.
Já o relatório fisioterápico de ID 226145619, emitido em 15/09/2023 (e certamente anexado pela autora ao seu requerimento de autorização, dada a data da emissão), registra que "O tratamento teve duração de 6 meses, não obtendo resultados significativos", o o que também atende aos requisitos da DUT 37.
Quanto à DUT 39, o quadro de saúde da autora, segundo o novo relatório médico juntado ao ID 227725713, amolda-se ao item 3, que trata de distonia cervical, e para atender a esse critério de utilização basta o atestado médico quanto à refratariedade do tratamento convencional, o que restou atendido no caso dos autos, conforme o relatório médico mencionado no parágrafo logo acima.
O médico desempatador da CASSI, contudo, questionou a pertinência de cada um dos procedimentos solicitados pelo médico assistente da autora, com razões diversas, mencionado ora a DUT 37, ora a DUT 39, (ID 226148197).
O médico da autora impugnou a negativa do médico desempatador, conforme esclarecimentos que constam no documento de ID 226148233.
Para avaliar a divergência entre o médico desempatador e o médico da autora há aspectos técnicos envolvidos, mas o quadro da autora, de dor crônica e incapacitante, não permite que se aguarde eventual perícia a ser produzida, para que se possa analisar a probabilidade do direito.
Assim, faz-se necessário examinar os documentos de ID 226148197 e 226148233, e o novo relatório médico de ID 227725713, sobre os quais teço as seguintes considerações (análise dos procedimentos na ordem do pedido formulado na inicial, e não na ordem do documento ora comentado): a) procedimento 31401104 – implante de eletrodo medular: negativa da CASSI e do médico desempatador, porque a autora não teria apresentado o relatório fisioterápico exigido na DUT 37.
O médico assistente afirma que o relatório foi apresentado e atende aos requisitos da referida DUT. É verossímil a alegação da autora, pois a data do relatório fisioterápico acima analisado é anterior à data do requerimento da cirurgia definitiva, o que permite concluir que a autora o anexou.
Provavelmente a CASSI e o médico desempatador não o examinaram de forma acurada, para extrair, do meio do texto, as informações necessárias, que atendem aos requisitos da DUT 37.
Assim, quanto a esse procedimento, o pedido da autora deve ser deferido; b) procedimento 31403140 – implante de gerador de neuroestimulação: o médico desempatador acolheu o parecer da CASSI para negar, sob o fundamento de que é impertinente, pois o código é para estimulação do nervo vago em pacientes portadores de epilepsia, estimulação do plexo sacral em pacientes com incontinência fecal ou com incontinência urinaria por hiperatividade do detrusor ou estimulação de plexos ou nervos periféricos para tratamento de dor crônica, segundo DUT 39.
O médico da autora afirmou, no novo relatório médico (ID 227725713), que o procedimento está presente na DUT para o caso da autora, e fez o enquadramento no item 3.
A afirmação do médico assistente da autora que o enquadramento está correto e que o procedimento, portanto, está previsto no rol da ANS, é verossímil, pois o caso da autora envolve tratamento de dor crônica decorrente de cirurgia cervical anterior.
Assim, o pedido da autora deve ser deferido; c) procedimento 31602150 – bloqueio neurolítico peridural: a negativa da CASSI foi no sentido de que o procedimento é neurodestritivo, podendo usar meio químico que busca a destruição de tecidos nervosos, motivo pelo qual o procedimento seria indicado para dor em paciente com expectativa de vida de curta duração, pois entre as complicações pode ocorrer a regeneração do nervo e desenvolvimento de neurite ou neuroma.
O médico da autora afirmou que o procedimento é pertinente ao ato cirúrgico e está previsto na codificação da tabela da Associação Médica da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia e Sociedade Brasileira de Estereotaxia e Neurocirurgia Funcional.
Nesta análise preliminar, entendo que não compete à CASSI negar o procedimento, pertinente ao ato cirúrgico segundo o médico da autora, sob o fundamento dos riscos do procedimento para a paciente.
Compete ao médico assistente adverti-la de todos os riscos do tratamento e orientá-la sobre o custo-benefício para ela, considerando o grave quadro de dor crônica que a acomete.
Assim, como a CASSI não afirmou que o procedimento não é pertinente e adequado, deve ser deferido; d) procedimento 30715083 – derivação lombar externa: consta no documento de ID 226148197 que o procedimento foi negado porque o uso do dreno lombar não é imprescindível em vigência de eletrodo medular, e além disso o dreno não foi solicitado como material OPME.
No novo relatório do médico assistente da autora consta a seguinte justificativa para a necessidade desse procedimento: tal procedimento corresponde ao ato de tunelização do eletrodo até a loja do gerador, sendo uma parte essencial do ato cirúrgico necessária para a execução adequada do procedimento.
A justificativa do médico da autora deve ser aceita nesta análise provisória, pois é verossímil que há a necessidade de mover o eletrodo pela coluna da autora, inclusive na região lombar.
Assim, o procedimento deve ser deferido; e) procedimento 31602223 – passagem de cateter peridural: a negativa da CASSI sustenta que o cateter teria a função de infusão de drogas e não se aplicaria ao caso, mas o médico assistente da autora justificou que o procedimento é pertinente ao ato cirúrgico, porque trata-se de implante de eletrodo peridural.
Verifico que o médico assistente da autora nunca relatou à CASSI que seria necessária a infusão de drogas para tratar o quadro de dor da autora, mas tão somente a introdução do eletrodo de forma definitiva, o que torna improvável que a negativa da CASSI seja procedente.
O procedimento deve ser deferido; f) procedimento 40811026 – radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico: a CASSI firmou que o acompanhamento radiológico é parte integrante da cirurgia e não é devida a remuneração do cirurgião por esse procedimento, pois o radiologista já é remunerado para isso.
O médico assistente da autora acrescentou, no novo relatório médico juntado ao processo, que durante o implante do eletrodo, é imprescindível o uso da radioscopia intraoperatória para guiar o médico executor na colocação precisa do eletrodo na medula espinhal.
Tal técnica visa à garantia da segurança do procedimento e é realizada exclusivamente pelo médico executor, não se tratando de mero acompanhamento hospitalar.
A justificativa para a necessidade da radioscopia convence e afigura-se verossímil, pois se trata de um procedimento diferente daquele que foi considerado pelo médico desempatador e pela ré.
Assim, esse procedimento também deve ser deferido.
No tocante aos materiais negados, os fundamentos da CASSI e do médico desempatador foram no sentido de que, indeferidos todos os procedimentos, os materiais necessários à sua realização tornaram-se impertinentes.
Entretanto, como haverá o deferimento da tutela em relação a todos os procedimentos, os materiais respectivos deverão ser autorizados também, inclusive a pinça bipolar, que o médico assistente da autora referiu, no novo relatório médico, que é necessária porque durante o implante do eletrodo, é imprescindível o uso da radioscopia intraoperatória para guiar o médico executor na colocação precisa do eletrodo na medula espinhal.
Tal técnica visa à garantia da segurança do procedimento e é realizada exclusivamente pelo médico executor, não se tratando de mero acompanhamento hospitalar.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie todos os procedimentos acima elencados (alíneas "a" a "f"), bem como os materiais solicitados pelo médico assistente da autora, quais sejam: 2 eletrodos compatíveis com RM; 1 gerador de neuroestimulação não recarregável compatível com RM; 1 pinça bipolar (incluindo o cabo); 1 controle do paciente.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para a autorização dos procedimentos.
O fornecimento dos materiais deverá ser realizado até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o procedimento cirúrgico, que deverá ser informada pela autora à ré.
Pena de multa de R$4.000,00 por dia de atraso, em relação aos procedimentos, e de R$4.000,00 por dia de atraso em relação aos materiais.
Não obstante a ré tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimada por Oficial de Justiça para cumprir esta decisão, para garantir maior celeridade.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Encaminhe-se para cumprimento em regime de urgência.
Sem prejuízo, dispenso a audiência preliminar de conciliação, dada a pouca probabilidade de autocomposição em casos envolvendo o direito à saúde.
Cite-se para contestar.
Tendo a ré domicílio judicial eletrônico, a citação será eletrônica e o prazo será contado a partir da citação, e não da intimação para cumprir a tutela de urgência.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707880-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRENE ALBUQUERQUE AZEVEDO GOMES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Excluam-se os assuntos Direito de Imagem e Acidente de Trânsito, posto que inadequados ao caso, mantendo-se Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, à autora para emendar a inicial para esclarecer e comprovar se o seu plano é adaptado à Lei 9.656/98, visto que consta ao ID 226145614 que a adesão deu-se em 01/06/1987.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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