TJDFT - 0707090-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA, CPF: *76.***.*96-81 Endereço: SHIS QI 1, lote 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71605-001 E-mail: Telefone: cumprir via whatsapp (34) 99936-0308 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Juízo do(a) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que intime SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA, para pagar a dívida, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0707090-79.2024.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Autor: FOTO SHOW EVENTOS LTDA Réu: SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA Valor da dívida: R$ 4.670,01, (quatro mil e seiscentos e setenta reais e um centavo).
O prazo para pagar a dívida é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Atualize o valor na data do pagamento.
Acesse https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Observações: Na suspeita de ocultação, citar com hora certa e alertar a parte ré de que uma pessoa será indicada como curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:51
Expedição de Petição.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707090-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado FOTO SHOW EVENTOS LTDA, parte autora na fase de conhecimento.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.670,01.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 222813461 para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:49:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:55
Outras decisões
-
23/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
23/04/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) com correção monetária (pelo IPCA) e juros de mora (pela SELIC deduzido o IPCA), a contar do vencimento (11/02/2020). -
26/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
Decretada a revelia
-
23/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUELEN CASSIA RIBEIRO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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