TJDFT - 0709709-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES ROBIN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA ROBIN em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709709-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CORREA ROBIN, LUCIANE GOMES ROBIN EXECUTADO: DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA TERMINATIVA A parte exequente distribuiu o presente cumprimento definitivo de sentença, como se se tratasse de ação autônoma; porém, não possui interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, o art. 1.º, cabeça, da r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 85, de 29.9.2016, claramente dispõe que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Dessa forma, infere-se que somente em relação aos processos físicos os respectivos cumprimentos de sentença receberão nova distribuição de forma eletrônica, situação processual que não se amolda ao caso dos autos, ensejando sua extinção.
Dito de outro modo, a provocação ao cumprimento definitivo de sentença, seja voluntariamente ou não, deve ser apresentada nos próprios autos da ação principal.
No caso dos autos, verifico que a correlata ação principal, autos n. 0731664-85.2023.8.07.0016, foi ajuizada por meio eletrônico já em seu nascedouro.
Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Não há custas finais, tampouco sucumbência, sendo que as respectivas custas iniciais, eventualmente recolhidas, poderão ser aproveitadas.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025, 18:50:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2025 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709763-38.2025.8.07.0001
Igor Ramalho de Araujo Lemos Vieira
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Gabriel Vicente Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:01
Processo nº 0746069-43.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 18:40
Processo nº 0752835-15.2024.8.07.0000
Cartao Brb S/A
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 02:05
Processo nº 0746745-85.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Heliomar Martins Barbosa
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:38
Processo nº 0712121-98.2024.8.07.0004
Frank Nely Peres Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriana Albuquerque Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:10