TJDFT - 0706381-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0706381-40.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABRYNA TOLEDO ATTIE AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos, etc.
Em petição juntada no ID 74581938, a agravante manifesta seu intento em não dar prosseguimento ao presente recurso.
Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Ante o exposto, com base no citado dispositivo legal, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência para que produza os efeitos legais e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,[1] e art. 87, inciso XIII, do RITJDFT .
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:16
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 19:45
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:49
Outras Decisões
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0706381-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): SABRYNA TOLEDO ATTIÉ Agravado (s): CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DESPACHO ======= Inexistindo pedido de tutela provisória ou pedido para obstar a eficácia da decisão recorrida pela ora agravante, conforme petição inicial recursal (ID 69051413, págs 1-11), noticiando equívoco na decisão impugnada, com o intento de reformar a decisão para que seja condenado o agravado em honorários de sucumbência e litigância de má-fé; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º, 141, 490, 492, e 1016, III, todos do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Brasília-DF, 06 de março de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/02/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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