TJDFT - 0705724-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705724-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MARCELINO PETRUCCI RANGEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se requerimento para instauração de Cumprimento Provisório de Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (Numeração Antiga 94.00.08514-1), proposto por ANTÔNIO MARCELINO PETRUCCI RANGEL desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID n. 224837459 (pág. 426), a União informou que os créditos discutidos nos autos lhe foram cedidos, de modo que haveria interesse jurídico do ente Federal no feito, com necessário deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Sobreveio a decisão de ID n. 224837459 (pág. 448), que determinou a remessa do feito à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Justiça Federal.
Recebidos os autos naquele Juízo, foi proferida a decisão de ID n. 224837462, a consignar expressamente que "fixo a competência desta Vara Federal para julgamento do feito".
Apresentadas as contestações, foi proferida nova decisão ao ID n. 224837481, na qual o honrado Juízo Federal entendeu que "quando a execução é proposta apenas contra o Banco do Brasil, que é o caso desses autos, a competência passa a ser da Justiça Estadual".
Pronunciou-se ainda acerca da desnecessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, pois "o credor pode escolher contra qual devedor solidário — Banco do Brasil ou União ou Bacen — deseja prosseguir com a execução do título".
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (ID n. 224837482) para que o Magistrado se pronunciasse fundamentadamente acerca da preclusão pro judicato quanto ao declínio da competência após a estabilização da lide e da cessão do crédito à União da qual a instituição financeira não figura como coobrigada/garantidora.
A decisão de ID n. 224837484 negou provimento aos embargos e os autos foram remetido à este 25º Juízo Cível de Brasília-DF do TJDFT.
Decido.
Não obstante o brilhantismo demostrado pelo honrado Magistrado declinante, não há como aderir à sua tese sem que ocorra violação ao princípio do Juiz Natural e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Isto porque incide ao caso a regra de competência absoluta ratione personae, até que seja afastado o interesse jurídico que justifica a presença da União no processo, mediante pronunciamento fundamentado, o que ainda não ocorrera na espécie.
O ilustre Juízo Federal limitou-se a afastar o instituto do chamamento ao processo em razão da solidariedade entre os devedores, mas não pronunciou-se expressamente acerca do interesse legítimo da União para integrar o polo passivo (art. 339 do CPC), ante a existência de crédito cedido que assumira natureza pública, tese vinculante firmada no Tema n. 255 dos Recursos Repetitivos ("os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" - destaquei).
Ora, não se olvida que compete à Justiça Federal o pronunciamento acerca da existência de interesse jurídico da União (Súmula 150/STJ), mas não foram afastadas, no caso concreto, as razões que levaram a União a ingressar no feito para a defesa do legítimo interesse público, não havendo resolução clara, objetiva e fundamentada acerca do ajuste de legitimidade proposto e da exclusão do ente federal do feito, de modo que a indefinição da composição passiva impossibilita a continuidade da demanda neste Juízo Cível de competência residual.
Sobre o tema, não diverge a reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior ao pontuar que os créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União assumem natureza pública, havendo nítido interesse jurídico para que o ente federal ingresse no feito, a carecer de fundamentação adequada para mitigar a defesa do legítimo interesse público: "CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL.
MP N. 2.196.
CRÉDITO DE NATUREZA PÚBLICA.
PRECEDENTE: CC N. 108.086/DF.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Na origem, no juízo federal, foi ajuizada ação de revisão contratual com o objetivo de discutir a incidência do índice de correção, se IPC ou BTNf, sobre as cédulas rurais pignoratícias cedidas à União, pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196.
II - Nos termos do precedente desta Corte - CC n. 108.086/DF -, "[...] não obstante ter havido, em primeiro momento, uma dívida privada entre mutuário e Banco do Brasil S/A, o fato é que o crédito dela oriundo foi cedido à União [...]", tratando-se, então, de crédito de natureza pública, o que atrai a competência da Seção de Direito Público.
III - Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção." (CC n. 154.667/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019) "RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
OPERAÇÃO SECURITIZADA.
AÇÃO REVISIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
ART. 14 DO DL N. 167/67.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO/90.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A COMUNICADO DO BACEN.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2.
Para a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932, à ação revisional da dívida rural cedida à União, o termo inicial deverá ser a data da notificação da cessão de crédito ao devedor. 3.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. É incabível, em recurso especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, comunicados, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp n. 1.271.669/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015) "[...] Nesse contexto, somente se o d.
Juízo Federal reconhecesse a ausência de interesse da União no feito, nos termos da Súmula 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública"), seria possível afastar a competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição Federal e, via de consequência, cogitar-se de eventual conexão entre as causas, a justificar a reunião dos processos.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao d.
Juízo Federal suscitante." (CC n. 124.046/GO, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014) Diante do exposto, ancorado nos precedentes acima mencionados, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que seja definido o Juízo que deverá processar e julgar o presente feito.
Instrua-se com cópia dos autos e remeta-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, com os nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:30
Expedição de Petição.
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06/02/2025 11:30
Expedição de Petição.
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05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:44
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2025 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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