TJDFT - 0708738-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 18:21
Outras decisões
-
21/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:59
Outras decisões
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARCONDES DE BARROS LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RUDA FONSECA ISSA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO FONSECA PEREGRINO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOFRE NATE ALONSO DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de TAUROS TECNOLOGIA E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIO LEBOUTTE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 18:52
Outras decisões
-
13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIO LEBOUTTE em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:38
Outras decisões
-
30/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708738-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LEBOUTTE REU: TAUROS TECNOLOGIA E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, JOFRE NATE ALONSO DA COSTA, MARCELO FONSECA PEREGRINO, RUDA FONSECA ISSA VIEIRA, CHRISTIANO MARCONDES DE BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado referente ao réu TAUROS retornou sem cumprimento.
Por ora, aguarde-se a manifestação do autor quanto à certidão retro (ID 233413334), bem como para informar sobre novo endereço do sobredito réu.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:44:46.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Técnico Judiciário -
27/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIO LEBOUTTE em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIO LEBOUTTE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708738-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LEBOUTTE REU: TAUROS TECNOLOGIA E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, JOFRE NATE ALONSO DA COSTA, MARCELO FONSECA PEREGRINO, RUDA FONSECA ISSA VIEIRA, CHRISTIANO MARCONDES DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas nos ID’s 228908839 e 228908841.
A inicial passará a ser aquela de ID 228500226.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar consistente na indisponibilidade dos bens móvel descritos no documento de ID 226656289.
Se não bastasse a sobredita constatação, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência, ante a necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas às circunstâncias da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, inviável se apresenta a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos sobreditos bens, pois não há qualquer indício de que os réus não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que lhes for imposta ao final desta demanda ou, ainda, que estejam se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Ademais, não se justifica a determinação de indisponibilidade daqueles bens, pois essa providência constitui medida restritiva típica de satisfação do crédito tributário (art. 185-A do CTN), o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante do item “a”, pág. 46, ID 228500226.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atentem-se os réus JOFRE NATE ALONSO DA COSTA, MARCELO FONSECA PEREGRINO, RUDA FONSECA ISSA VIEIRA e CHRISTIANO MARCONDES DE BARROS LIMA para a circunstância de que deverão se defender, caso queiram, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica conforme art. 135 do CPC formulado no item “g”, pág. 48, ID 228500226.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:40
Outras decisões
-
14/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:58
Outras decisões
-
11/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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