TJDFT - 0736345-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:02
Outras decisões
-
03/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:16
Outras decisões
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:00
Outras decisões
-
12/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:55
Outras decisões
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:46
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736345-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ANTUNES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:30
Outras decisões
-
11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:45
Outras decisões
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:36
Outras decisões
-
25/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:26
Outras decisões
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736345-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ANTUNES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 116.354,88.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/06/2025 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:37
Outras decisões
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736345-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ofertada ao ID nº 232870669 ainda não se encontra em consonância com o determinado nos autos.
O credor valeu-se do resultado da equivocada planilha anterior como novo valor base, de sorte que não corrigiu o vício e agora incorreu em bis in idem (honorários e custas), além de propiciar anatocismo impróprio (capitalização de juros), não acolhido no título judicial.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este adotar as diligências necessárias ao desenvolvimento válido e regular do feito, aguarde-se por mais 5 (cinco) dias.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] -
22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL ANTUNES PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Edital em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:28
Expedição de Edital.
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12/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736345-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ANTUNES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré apólice nº 0776.11.176-9 do Ramo 775 – Seguro Garantia – Setor Público – Financeira, com vigência entre 15.6.2022 a 14.5.2027, pelo limite máximo de garantia de R$ 84.000,00.
Relata que, ocorrido o sinistro, efetuou o depósito da cobertura securitária.
Notificada a parte ré a ressarcir o valor da indenização, nos termos do contrato de seguro, a ré permaneceu inerte.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor da indenização pago pela seguradora autora a sua segurada, qual seja, R$ 84.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o desembolso.
Citada (ID nº 212578854), a empresa ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 215487933.
A decisão de ID nº 215515004 decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 217462316. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Consta nos autos que as partes celebraram Contrato de Seguro Garantia, tendo por objeto as obrigações assumidas pelo tomador, inclusive obrigações pecuniárias, objeto do contrato nº SBBR-TECA-CA-0064-22, para a cessão de uso de espaço aeroportuário, destinado única e exclusivamente às atividades de armazenagem, estoque e movimentação de mercadorias dos clientes da cessionária.
Ficou estabelecido o limite máximo de garantia no valor de R$ 84.000,00 (apólice sob ID nº 209094426).
De acordo com a cláusula 10 das Condições Gerais do Seguro, ficou estabelecido: 10.
SUB-ROGAÇÃO 10.1.
Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
O documento de ID nº 209094429 demonstra o pagamento efetuado pela seguradora ao segurado, no valor de R$ 84.000,00, em 17.1.2024.
Com efeito, resta patente o direito da seguradora em pleitear o ressarcimento do valor pago contra o causador do dano, sub-rogando-se no direito do tomador do contrato, nos termos do art. 346, III, do Código Civil.
Desse modo, considerando as provas produzidas nos autos, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), impõe-se reconhecer o direito da parte autora.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 84.000,00, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, caput e § 2º, CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:27
Decretada a revelia
-
23/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de D ANTUNES PINHEIRO TRANSPORTES - ME em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:47
Outras decisões
-
02/09/2024 09:47
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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