TJDFT - 0712985-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:11
Outras decisões
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05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:55
Outras decisões
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14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:28
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712985-14.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 229437198 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712985-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON ANTERO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 229068756 – Pág. 1).
Mantenho a anotação de prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 229068758).
Retifico o cadastramento da tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC, sendo suficiente a imposição de sigilo ao documento com dados fiscais, conforme anotado, neste ato, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à suspensão do desconto, realizado no benefício previdenciário do autor, do débito mensal no valor de R$ 50,64 sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” (ID 229068771 – Págs. 11/12).
Isso porque, não há qualquer indício de que o autor tenha se filiado ao sindicato réu, sendo que o requerente não teria proveito em mentir à autoridade judicial (ID 229068753 - Pág. 5, segundo parágrafo), sob pena de apuração da prática do crime de fraude processual.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor está sofrendo dedução no valor dos seus proventos de aposentadoria, que constitui verba de natureza alimentar, justamente em decorrência do débito em seu benefício previdenciário de contribuição sindical, cuja filiação o autor não reconhece como sendo proveniente da sua manifestação de vontade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a imediata suspensão do desconto realizado no benefício previdenciário do autor concernente ao valor de R$ 50,64 (cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” (ID 229068771 – Págs. 11/12).
Com a finalidade de assegurar a efetivação da tutela de urgência deferida nesta decisão (art. 297 do CPC), expeça-se, com urgência, ofício ao INSS, requisitando que seja suspenso o desconto do valor de R$ 50,64 (cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” (ID 229068771 – Págs. 11/12), que está sendo realizado no benefício previdenciário da autora desde o mês de janeiro de 2025 (ID 229068771 – Págs. 11/12); com a observação de que, salvo decisão judicial em sentido contrário, não deve ser incluído novamente qualquer desconto concernente àquela contribuição.
Instrua-se o ofício mencionado acima com cópias dos documentos de ID 229068771 – Págs. 11/12.
Por fim, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 229068753 – Pág. 11, letra “d”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os extratos com todas as contribuições sindicais cobradas do autor, bem como os documentos que justifiquem o débito no valor de R$ 50,64 (cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” (ID 229068771 – Págs. 11/12), que está sendo realizado no benefício previdenciário do autor desde o mês de janeiro de 2025, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:58
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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