TJDFT - 0708733-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0708733-94.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: YAGO ALVES DE SOUSA SENTENÇA YAGO ALVES DE SOUSA foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado, capitulado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 210797718) que no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 15h30, na via pública da QELC QE 2, Bloco A1, em frente à Padaria Paneville, Guará/DF, o denunciado YAGO ALVES DE SOUSA, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo contra Em segredo de justiça, um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 6S, cor prata, de propriedade da vítima.
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2024 (ID 210898238).
O denunciado foi citado (ID 213214513) e apresentou resposta à acusação (ID 213498742), assistido por advogado constituído.
Decisão saneadora foi proferida em 16 de outubro de 2024 (ID 214072744).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de ID 223303417 com a oitiva da vítima e de duas testemunhas, além do interrogatório do réu.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público oficiou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação (ID 223635227), no que foi acompanhado pela Defesa (ID 223635227). É o relatório.
DECIDO A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não merece prosperar, por insuficiência de provas.
Segundo consta na denúncia, no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 15h30, na QELC QE 2, Bloco A1, Guará/DF, em frente à Padaria Paneville, o réu YAGO ALVES DE SOUSA, teria, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraído o aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 6S, cor prata, pertencente a M.P.A.S.
A vítima M.P.A.S., ouvida em Juízo (ID 223305653), afirmou que conheceu YAGO no Lúcio Costa, na rua; que passaram a andar juntos; que certa vez subtraiu um carro em companhia do réu e de outro indivíduo, na Cidade do Automóvel; que YAGO abriu o carro; que não pode falar o nome do terceiro envolvido; que foi preso três dias depois com o carro; que o acusado tirou algumas peças do carro e as vendeu; que o acusado queria mais dinheiro e tomou seu celular; que o acusado “cresceu o olho”; que ele queria 550 reais; que ele passou a ameaçar o depoente, chamando-o de bandido; que tem prints dessas mensagens; que se encontrou com o acusado; que ele disse que estava armado e tomou seu celular; que nessa ocasião o acusado estava em um Corsa, junto com a mulher dele; que ele disse que queria 550 reais para devolver seu celular; que estava em uma barbearia no momento; que o barbeiro testemunhou esse fato; que sua mãe também é testemunha; que sua mãe estava na loja ao lado; que ele entrou em contato depois que o depoente registrou a ocorrência, querendo negociar o pagamento pelo celular; que ele não pagou pelo celular, nem o devolveu; que ele também ficou com um moletom do depoente, e também 90 reais, que o depoente tinha emprestado a ele; que ele lhe mostrou uma arma no momento que lhe tomou o celular; que nunca tinha visto ele com aquela arma; que se tratava de uma arma calibre 32, municiada com seis munições; que ele encostou a arma na barriga do depoente; que não faz tratamento psicológico; que não mais usa drogas; que não tinha usado droga no dia do fato; que não tem primo e não pediu qualquer primo para ameaçar o réu; que, em verdade, não sabe quem era a mulher que estava com o réu no dia do fato; que foi a primeira vez que teve desavença com o réu.
A informante ALICE ALVES BARBOSA, ouvida em Juízo (ID 223305652) narrou que não presenciou os fatos; que é mãe de MARCOS; que ele lhe ligou, chorando, dizendo que YAGO tinha tomado o celular dele; que era um iPhone 6, que a depoente comprou de um colega de trabalho e pelo qual pagou 500 reais; que conhecia YAGO, que andava com MARCOS; que MARCOS falou sobre um carro, situação que envolvia YAGO, e que eles discutiram a respeito disso; que ele disse que YAGO tomou o celular dele, mas não se recorda se ele disse se YAGO usou arma; que o celular não foi devolvido; que MARCOS ficou abalado com a morte do pai, ficou nervoso e fez tratamento psicológico; que ele faz uso de drogas; que MARCOS mente de vez em quando; que não sabe se MARCOS devia algum valor a YAGO.
A testemunha PÂMELA CRISTINA SILVA BRITO, ouvida em Juízo (ID 223305651), afirmou que é esposa de YAGO; que não conhecia MARCOS; que presenciou o fato, que ocorreu no Lúcio Costa; que foi com YAGO ao Lúcio Costa, para buscar alguns objetos na casa do pai dele; que encontraram MARCOS em frente a uma padaria; que YAGO desceu do carro, passou a conversar com MARCOS, que entregou um celular a YAGO; que eles conversaram normalmente e MARCOS entregou o celular voluntariamente; que depois MARCOS jogou uma faca em frente ao carro; que YAGO disse que MARCOS entregou o celular para pagamento de uma dívida, pois MARCOS tinha quebrado o celular de YAGO em um lava-jato; que o celular “ficou parado” em sua casa e depois sumiu, em uma mudança; que YAGO não usou o celular depois que o recebeu de MARCOS; que MARCOS ligou várias vezes e mandou mensagens, cobrando o celular; que a mãe de MARCOS entrou em contato e pediu para “deixar MARCOS de mão”, pois ele estava dando trabalho desde a morte do pai; que YAGO não disse ter participado de crime em companhia de MARCOS; que depois que entregou o celular e YAGO entrou no carro, MARCOS ficou gritando e jogou a faca em frente ao carro.
O acusado YAGO ALVES DE SOUSA, interrogado em Juízo (ID 223305650), negou a prática do crime e afirmou que conheceu MARCOS em um lava a jato; que estava procurando um trabalho e encontrou com a vítima lá; que trabalharam juntos por um curto período; que na época que trabalhavam no lava a jato, MARCOS quebrou um aparelho celular do depoente; que MARCOS sempre se esquivava de pagar o aparelho celular do depoente; que no dia em que foi ao Lúcio Costa, com sua esposa, avistou MARCOS; que foi até MARCOS e este lhe entregou um aparelho celular, como ressarcimento; que posteriormente, MARCOS bloqueou o celular; que não estava armado; que depois MARCOS bloqueou o ICloud; que MARCOS ligou para o depoente, para que devolvesse o celular, pois a mãe dele estava cobrando o aparelho; que na época MARCOS quebrou um aparelho do depoente, da marca Motorola; que não se recorda o valor do celular; que a história do furto do carro é mentira, nunca furtou carro algum e muito menos na companhia de MARCOS; que MARCOS se arrependeu de ter entregado o celular ao depoente e ficou ameaçando-o; que o aparelho se perdeu em uma das mudanças do depoente; que MARCOS ligou e mandou várias mensagens ao depoente, solicitando dinheiro para a retirada da denúncia; que MARCOS é usuário de drogas e acha que ele tem transtornos psiquiátricos; que a mãe de MARCOS já contou ao depoente que MARCOS dá muito trabalho; que conhecia MARCOS havia cerca de um ano; que nunca tinham brigado, mas sempre foi atrás de MARCOS para ele pagar pelo celular que quebrou.
Pois bem, muito embora as evidências levantadas na fase inquisitorial apontassem o réu como autor de um crime de roubo, após a dilação probatória em Juízo não foram produzidas provas que viabilizem a sua condenação.
Com efeito, os elementos apresentados, principalmente mensagens de texto e áudios de WhatsApp anexados, trazem dúvidas substanciais quanto à veracidade das declarações da vítima.
Note-se, por exemplo, que nas mensagens registradas, que a vítima admite que registrou a ocorrência com o intuito de pressionar o réu a quitar uma suposta dívida, desvirtuando a finalidade da notícia de crime e comprometendo sua credibilidade.
Os depoimentos colhidos durante a instrução não convergiram no sentido de trazer certeza quanto à prática delitiva, cumprindo salientar que a única testemunha presencial do fato foi a esposa do réu, a qual, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroborou a versão do acusado, no sentido de que a vítima entregou o celular ao réu de forma voluntária e que o réu esclareceu que recebeu o celular como pagamento de uma dívida.
Como já salientado, quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo condenatório, de modo que a solução adequada é a absolvição, até mesmo em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO YAGO ALVES DE SOUSA quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em consequência, revogo as medidas cautelares impostas a YAGO ALVES DE SOUSA (ID 210898238).
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 8 de fevereiro de 2025 14:46:35.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:30
Desacolhida de Prisão Preventiva
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26/09/2024 18:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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