TJDFT - 0709385-11.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709385-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA, ao ID 230570432, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 232031930.
Novos documentos juntados ao ID 235731118.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 236648564.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 232031930.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Compulsando os autos, observa-se que houve bloqueio total do montante de R$ 3.897,90 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) das contas bancárias mantida pelo executado, sendo R$ 228,92 (duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos) oriundo da conta bancária mantida pelo executado no Mercado Pago IP LTDA e R$ 3.668,98 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) das contas bancárias mantida pelo devedor no Nu Pagamento - IP.
Ressalta-se que, embora devidamente intimado para acostar os extratos das contas em que ocorreram o bloqueio, o executado limitou-se a juntar o extrato da conta corrente oriunda do Nu Pagamento - IP.
Nesse ponto, embora o devedor alegue que os valores bloqueados da conta bancária mantida no Nu Pagamento - IP sejam oriundos de seu trabalho autônomo como médico junto à clínica LUCYMED SERVICOS MEDICOS LTDA, este não anexou nenhum documento que comprovasse que as quantias recebidas pela referida clínica constituem o pagamento pelos serviços médicos prestados.
Assim, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: 1.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, para preservar o valor nominal da moeda. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 230348387 (R$ 3.897,90), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos da decisão de ID 228316672, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 13:18
Indeferido o pedido de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA - CPF: *66.***.*65-49 (EXECUTADO)
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21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:05
Outras decisões
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709385-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "impugnação à execução" neste autos executivos, com base no artigo 915 do CPC, por meio de qual alega teses de defesa.
Todavia, observo que o art. 915 c/c art. 914, §1°, ambos do CPC, preconizam que o meio correto de se opor à execução consiste no ajuizamento de embargos à execução, os quais deverão ser opostos em autos apartados por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 230312632.
Quanto ao mais, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ativos financeiros, bloqueados ao ID 230348387, juntando documentos que comprovem a eventual impenhorabilidade da verba atingida.
Em caso de impugnação, concedo vistas ao credor por 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:44
Outras decisões
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25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 21:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:38
Outras decisões
-
08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
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16/09/2022 17:02
Arquivado Provisoramente
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16/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:06
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 04:30
Recebidos os autos
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03/05/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 04:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 13:11
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:43
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:05
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 15:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:24
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/08/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 22:07
Recebidos os autos
-
06/08/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 23:05
Recebidos os autos
-
03/08/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de WENDEL ANTONIO ALVES MOREIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 22:10
Recebidos os autos
-
03/05/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2020 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
25/10/2019 05:49
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 19:26
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:32
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 20:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2019 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 11:42
Recebidos os autos
-
03/11/2018 11:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 10:32
Recebidos os autos
-
25/09/2018 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2018 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 23:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:55
Recebidos os autos
-
23/07/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2018 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
29/06/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 12:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/06/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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