TJDFT - 0701378-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:01
Decretada a revelia
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30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVYA CHRISTINA DE FARIA AMARANTE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVYA CHRISTINA DE FARIA AMARANTE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701378-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVYA CHRISTINA DE FARIA AMARANTE REQUERIDO: MARLUCIA DE FATIMA MARTINS, SOARES IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a comprovação do pagamento das custas inicias (ID 232123515), recebo a emenda de ID 226533551.
Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir SOARES IMOVEIS LTDA - ME.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Outras decisões
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15/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:26
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVYA CHRISTINA DE FARIA AMARANTE - CPF: *34.***.*75-31 (AUTOR).
-
20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701378-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVYA CHRISTINA DE FARIA AMARANTE REQUERIDO: MARLUCIA DE FATIMA MARTINS, SOARES IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Na espécie, é manifesta a ilegitimidade passiva de SOARES IMOVEIS LTDA - ME, haja vista que a imobiliária é mera administradora do imóvel, atuando como intermediadora de interesses nos contratos de locação e, portanto, não detém legitimidade passiva para responder por eventuais danos suportados pelo locatário, permanecendo a responsabilidade direta do locador pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, inclusive pelos vícios e defeitos, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.245/91 (Acórdão 1951166, 0703634-64.2023.8.07.0008, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Assim sendo, promova a autora a emenda à inicial, para exclusão da mencionada ré (SOARES IMOVEIS LTDA - ME), mantendo-se no polo passivo tão-somente a requerida MARLUCIA DE FATIMA MARTINS, e apresentando nova petição inicial na íntegra.
Além disso, a autora deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Na espécie, o próprio fato de a autora indicar que arcou com o pagamento do valor de R$ 6.088,96 (seis mil oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para custear as obras do telhado do imóvel descrito na exordial, se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Advirta-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar, em tese, tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que a parte deixar de adiantar ou pagar, quanto a inscrição em Dívida Ativa da União Federal, sem prejuízo da condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento foi dispensada (art. 100, parágrafo único, c/c art. 102, caput, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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