TJDFT - 0717883-86.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:17
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FERREIRA SALES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REGISTRO DO NOME NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ENVIO DE EMAIL.
LIGAÇÕES DE COBRANÇA EM EXÍGUO ESPAÇO TEMPORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça se o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do preparo (ID 67828931 a 67828934). 2.
O objetivo da plataforma “Serasa Limpa Nome” é criar ambiente virtual para a negociação de dívida e o acesso às informações constantes na plataforma é restrito ao suposto credor e ao suposto devedor que se cadastram de forma voluntária. 3.
Inexistindo publicidade e restrição de crédito - eixos que conduzem a indenização pela inscrição indevida - não se configura o dano moral. 4.
No tocante à cobrança abusiva, a despeito das alegações do autor, a prova dos autos contempla apenas um email enviado para o autor em 7/5/2024, uma reclamação realizada à Anatel - que retornou com a resposta da Claro de que não havia anotação de restrição creditícia – e ligações durante cinco dias (4 a 8/7/2024). 5.
Não basta para aflorar o dano moral a frustração decorrente da cobrança de dívida inexistente ou a inscrição no Serasa Limpa Nome, se as evidências não apontam cobrança vexatória ou repercussão relevante que justifique a reparação. “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 6.
Bem por isso, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da dívida, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 7.
Recurso conhecido.
Impugnação à gratuidade de justiça não conhecida.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. -
27/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:49
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE FERREIRA SALES - CPF: *40.***.*89-56 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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