TJDFT - 0723427-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723427-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA REQUERIDO: CAMILO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA, em desfavor do Sr(a).
CAMILO OLIVEIRA BARBOSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:44
Deferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 21:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723427-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA REQUERIDO: CAMILO OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA – ME em desfavor de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em síntese, manifestou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, porém, não recebeu a devida contraprestação financeira.
Sustentou ser credora da quantia atualizada de R$20.028,96.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a expedição de mandado para pagamento em quinze dias.
Em caso de embargos, pleiteou a procedência do pedido.
EMBARGOS A ré apresentou defesa afirmando que embora conste em contrato os estudos em período integral, em verdade seu filho só cursou de forma parcial.
Defende, portanto, excesso de cobrança.
Informou que devido à pandemia, seu filho somente ficou estudando em período parcial.
Discorreu sobre a imposição de juros abusivos e a proposta de pagamento parcelado.
Por fim, requereu: a) revisão do valor total da dívida; b) a concessão do pagamento parcelado.
IMPUGNAÇÃO A parte autora apresentou resposta aos embargos nos IDs 218514341.
PROVAS Intimados para realização e provas suplementares, as partes nada requereram.
Após intimação para esclarecimentos (IDs 223857134 e 227765751), o feito retornou para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
A parte autora colacionou aos autos documentação que comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme contrato devidamente assinado pela parte embargante (ID 205707538).
Contudo, em que pese ter contratado a modalidade integral, entendo comprovado nos autos de que a escola autora não entregou serviço educacional em dois turnos, conforme razões que passo a expor.
A inadimplência ocorreu a partir de março de 2020, justamente quando houve a determinação do governador do DF para suspensão das aulas presenciais na rede pública e privada em razão da expansão da COVID-19.
Portanto, há verossimilhança na alegação de que os serviços educacionais ao aluno Juan Oliveira, ao momento com 6 anos de idade, não se deram em período integral, já que operada na forma online.
Ressalte-se que, devidamente intimado a comprovar a atuação em período integral, a requerente se limitou a juntar os documentos de IDs 229965389 - Pág. 1-25, que deixa ainda mais claro que houve prestação de serviços apenas no período vespertino (parcial).
Portanto, acolho o pleito do embargante para reconhecer o excesso de cobrança, devendo as mensalidades se limitarem ao valor de R$559,40 (ID 205707538 - Pág. 1).
Quanto aos valores cobrados à título de materiais/uniforme, entendo cabíveis, já que, apesar de não previstos em contrato, não houve impugnação da cobrança e constam no acordo (não adimplido) formalizado entre as partes (ID 229965387 - Pág. 1).
Pelo exposto, reconhecido a prestação dos serviços no ano de 2020 e não comprovado o pagamento do montante devido, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
Ressalto não ser cabível o parcelamento do débito de forma compulsória, já que a embargante não exerceu seu direito previsto no art. 701, §5º, do CPC.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, condeno a parte ré ao pagamento: a) das mensalidades escolares vencidas entre março e dezembro de 2020, cada uma no valor de R$559,40.
O montante devido deverá corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento (11º dia útil de cada mês).
Deverá ser acrescido, ainda, a multa de 2% prevista na cláusula quinta, parágrafo terceiro (ID 205707538 - Pág. 4-5); b) das parcelas relacionadas à materiais e uniformes, sendo a primeira vencida em 31/03/2020 no valor de R$280,58 e as demais vencidas em R$240,58, vencidas em 30/04/2020, 31/05/2020 e 30/06/2020.
O montante devido deverá corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º e 86, caput, ambos do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723427-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA REQUERIDO: CAMILO OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO Converto o feito em diligência.
O réu argumenta que houve mudança do período integral para o parcial ainda em janeiro de 2020, sendo esse um dos fundamentos pelos quais alega haver excesso na cobrança.
Já, a autora apresentou planilha de débitos veiculando a cobrança das mensalidades pelo período integral de 03 a 07/2020 e parcial de 08 a 12/2020.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços entre as partes foi firmado em 23/01/2020 (ID 205707538), porém o relatório de cobrança de ID 205707541, datado de 15/01/2021 em seu cabeçalho, veiculou acordo firmado entre as partes em que teria se dado o pagamento de um valor de entrada, que o réu sustenta ter ocorrido em 15/01/2020 (embora a data seja anterior à própria contratação, o que indica possível erro de escrita, considerando-se a data de expedição do relatório).
A data ao final do documento que está acima da assinatura do réu foi cortada na digitalização (ID 205707541), motivo pelo qual o documento deve ser reapresentado em sua íntegra, permitindo a visualização completa.
Expostos esses fatos, previamente à sentença, deve a autora esclarecer se efetivamente houve a prestação de serviços sob a modalidade integral.
Verifico que o documento de ID 205707540, identificado como histórico escolar, na verdade, trata-se de requerimento de matrícula, de modo que o histórico escolar do aluno também deverá ser anexado aos autos.
Vindo os documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, CPC).
Relembro à ambas as partes que a atuação processual deve ser pautada na boa-fé (art. 5º, CPC), sendo que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ser punida por litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC).
Por fim, esclareço às partes que a simplicidade da demanda viabiliza a realização de acordo extrajudicial, sendo que tal ação se coaduna com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e com a celeridade processual.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:26
Deferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO SABER LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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