TJDFT - 0727330-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727330-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões e contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Quanto à alegada contradição, a sentença foi sólida quanto aos danos morais, não havendo qualquer contradição em seu texto.
Irresignação com entendimentos diversos prolatados por outros juízos não justifica oposição de embargos de declaração.
Tampouco houve omissão, visto que não consta da petição inicial pedido de repetição dobrada do indébito e a réplica é destinada apenas para manifestação sobre a contestação, conforme art. 437, CPC, não cabendo realizar acréscimo de pedidos, nos termos da previsão do art. 329, CPC.
Também não houve omissão em não homologar valor de multa cominatória.
Decisão de id 209670147 determinou tais astreintes.
Deve-se partir da premissa de que a definição do quantum e subsequente execução de multa cominatória exige comprovação do descumprimento do determinado em decisão que a impôs.
Tal comprovação, por sua vez, exige análise fática, às vezes documental e, no mais das vezes, deve se submeter a procedimento de liquidação, todas incabíveis neste momento, vez que devem se dar apenas em momento oportuno, qual seja, quando do pedido de cumprimento definitivo da sentença que, por sua vez, conforme entendimento do STJ, apenas pode ocorrer após trânsito em julgado de processo que a determinou.
Ademais, multa cominatória pode, inclusive, ter seu valor alterado por instância superior, conforme pacífico entendimento da jurisprudência superior e também deste Tribunal, no que se conclui que o valor da mesma não se submete ao trânsito em julgado como pretende o autor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
EXIGÍVEL.
FINALIDADE COERCITIVA.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa cominatória (astreintes) ante o cumprimento, ainda que extemporâneo, da obrigação de fazer determinada em liminar concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se, em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer determinada judicialmente, é cabível a aplicação da multa cominatória anteriormente estipulada e, em caso afirmativo, se é possível eventual redução do valor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir a parte obrigada ao cumprimento da decisão judicial, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, conforme artigos 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 4.
O artigo 537 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as astreintes, estabelece a obrigatoriedade de fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de alteração do valor ou até mesmo de exclusão da multa pelo magistrado, a qualquer tempo, caso verificado que a quantia se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. 5.
No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 706, consolidou a tese de que (a) decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 6.
Embora não se possa privilegiar o enriquecimento sem causa do autor, não é cabível o incentivo à conduta do plano de saúde que deixa de cumprir decisão judicial no prazo determinado, de modo que as astreintes continuam a ser exigíveis se a ordem foi cumprida a destempo. 7.
Em situações que envolvam risco à saúde, é de suma importância o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo previsto pela decisão judicial, uma vez que, se houver atraso nos meios indicados para sanar os efeitos da doença que acomete o segurado, os riscos e as possibilidades de danos irreparáveis aumentam a cada dia. 8.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu de forma extemporânea, com atraso de 10 (dez) dias, conforme confessado pela parte agravada e comprovado nos autos, o que é capaz de ensejar a incidência da multa prevista na decisão judicial que deferiu a tutela de urgência. 9.
Apesar de extemporâneo, houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sem que tenha sido evidenciada a recalcitrância ou a inércia dolosa da operadora do plano de saúde em viabilizar o atendimento da ordem judicial, tampouco agravamento do quadro de saúde do segurado, de modo que é cabível a redução do quantum fixado a título de astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória (astreintes) é exigível em casos de cumprimento extemporâneo ou parcial de obrigação judicial. 2.
O valor das astreintes deve ser adequado à finalidade coercitiva, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536; 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Tema 706; TJDFT, Acórdão 1236773, 0726163-43.2019.8.07.0000, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, julgado em 11/03/2020. (Acórdão 1975018, 0748963-89.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727330-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA OLIVEIRA em face de OI S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é cliente da empresa de telefonia OI desde 2003, com a qual matem contrato de internet e números de telefones, sem reclamações, até 2023, quando solicitou a instalação do serviço “OI Fibra” para os 3 números que mantinha junto à ré, no entanto, o técnico fez a instalação de apenas 2, ficando o número mais antigo e conhecido pelos clientes sem a instalação solicitada, sob o argumento que o requerente deveria ligar novamente para requerer a instalação.
Explica que a referida instalação ocorreu num sábado, e, na segunda-feira seguinte, quando ligou para solicitar a instalação do número faltante, conforme orientado pelo técnico, o número mais antigo havia sido cancelado, qual seja, o número fixo (61) 3376-7291.
Alega que o referido número fixo, (61) 3376-7291, era utilizado no negócio familiar do requerente – Casa de Pizzas Tarantella – para o atendimento aos clientes há mais de 20 anos.
Afirma que o autor foi diligente e tentou resolver a questão pelos canais de atendimento da operadora OI, entre eles, pela ouvidoria, com o número de atendimento *80.***.*17-23, em três ocasiões diferentes, sem sucesso, contudo.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a reativação do número de telefone fixo (61) 3376-7291.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de lucros cessantes no valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Decisão de ID 209670147 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 212226818).
Não argui preliminares.
No mérito, aduz que a linha fixa de n° (61) 3376-7291, em 31/03/2023, foi cancelada / retirada pois houve a descontinuação da tecnologia cobre.
Esclarece que a descontinuação ocorreu por motivo de furto e vandalismo dos cabos de cobre, o que fez com que os clientes tivessem que mudar a tecnologia, caso contrário a linha seria retirada em automático após 60 dias do aviso da migração, cabendo ao cliente a aprovação, pois, em caso de não aprovação, a linha seria cancelada.
Alega que, à época em que a linha foi retirada, não foram localizados protocolos de migração para a nova tecnologia FIBRA, e nem solicitações de combo FIBRA com relação à linha reclamada, tampouco contestações e reclamações nos sistemas da operadora ré.
Sustenta que o autor não comprovou os lucros cessantes e que havia outras linhas telefônicas para comunicação.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 215224539.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do que se faz necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O cerne da controvérsia reside em verificar as apontadas falhas nos serviços prestados pela ré, que alegadamente acarretaram prejuízos materiais e morais ao autor.
Inicialmente, importa pontuar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços, no qual as rés se encaixam como fornecedoras (art. 3º do CDC) e a autora como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Nesses termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do CDC.
No caso em apreço, são incontroversas as falhas nos serviços prestados pela ré, que, conforme confessou em contestação, cancelou a linha (61) 3376-7291 em março de 2023.
Embora a requerida alegue que o cancelamento ocorreu ante a mudança de tecnologia e ausência de pedido do autor de migração para a nova que passou a ser usada, a ré não demonstrou que notificou o consumidor a respeito.
Como se sabe, é objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
Neste contexto, deve a tutela de urgência ser confirmada, pois, nos termos do art. 20, I, do CDC, os serviços devem ser reexecutados, sanando-se as falhas, isto é, deve a linha que foi indevidamente cancelada pela ré ingressar no pacote de telefonia contratado pelo autor.
Ainda amparado na má execução dos serviços pela requerida, o autor postula indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, decorrentes dos valores que sua pizzaria deixou de auferir em razão do não funcionamento da linha (61) 3376-7291.
De acordo com a doutrina, a expressão razoavelmente, constante na parte final do art. 402 do Código Civil, “refere-se a um lucro que ‘provavelmente’ ingressaria no patrimônio do credor ou da vítima” (BRAGA NETTO, Felipe.
ROSENVALDI, Nelson.
Código Civil Comentado – artigo por artigo.
Salvador: Ed Juspodiw, 2020, p. 498).
Com efeito, “os lucros cessantes corresponderão àquilo que a vítima deixou de ganhar no período entre o fato e o retorno ao trabalho.
Impõe-se à vítima a prova cabal daquilo que deixou de produzir ou ganhar, demonstrando o nexo causal entre este prejuízo e o ato praticado, do qual resultaram as lesões temporariamente incapacitantes”. (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 1427).
Verifico, todavia, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos prova documental capaz de comprovar as alegações apresentadas.
Isso porque, ainda que possível a apuração do montante em fase de liquidação de sentença, a parte requerente deixou de comprovar o faturamento e lucro da empresa no período em que a linha estava em funcionamento e naquele em que deixou de funcionar.
Ademais, conforme pontou a parte ré, em todos os anúncios e propagandas da pizzaria, há mais de um número de telefone para contato (ID 209523825 e ID 209523826), o que indica que a ausência de uma das linhas não afetou a atividade do estabelecimento comercial, sobretudo porque o número que contém o aplicativo Whatsapp é outro e estava funcionando.
Quanto aos danos morais, segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, podem ser definidos “como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
Não obstante o inadimplemento contratual, tal ilícito não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento, não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM IDA E VOLTA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Assim, ainda que reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada no caso concreto não têm o condão de ocasionar inquietação e desequilíbrio, a ponto de configurar uma indenização por danos morais, pois ausente circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de angustia ou humilhação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230747, Processo: 07085094020198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2020) Não havendo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão liminar de ID 209670147, determinar à parte ré que reative o número de telefone fixo (61) 3376-7291 em nome do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 60% para o autor e de 40% para a ré, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC, e observada a gratuidade de justiça concedida ao requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 23:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:39
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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