TJDFT - 0781127-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 17:36
Desentranhado o documento
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03/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:01
Deferido o pedido de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA - CPF: *51.***.*10-06 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EDVANDIO CIRINEU DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Deferido o pedido de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
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27/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes ao período de 09/2018 a 08/2019, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 09/2019 a 10/2020, conforme declaração ID 219545347, p. 11 a 13.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:21
Outras decisões
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12/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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