TJDFT - 0710385-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710385-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pelo Ministério Público.
Remetam-se os autos à Defesa para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quando a alteração do endereço não for comunicada ao juízo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710385-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Carlos Henrique Nunes dos Santos pela prática, em tese, das infrações penais descritas no art. 129, §13, no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, e no art. 148, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso I, II, e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (ID 222397634): FATO CRIMINOSO 1 (LESÃO CORPORAL): Entre os dias 31.05.2024 (Sexta-Feira) e 02.06.2024 (Domingo), em horário que não se sabe precisar, no endereço Acampamento Terra Nova, Casa 02 (última rua dos eucaliptos), – Planaltina/DF, o denunciado CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de R.
A.
V., sua ex-namorada, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 20710/2024.
FATO CRIMINOSO 2 (AMEAÇA): Entre os dias 31.05.2024 (Sexta-Feira) e 02.06.2024 (Domingo), em horário que não se sabe precisar, no endereço Acampamento Terra Nova, Casa 02 (última rua dos eucaliptos), – Planaltina/DF, o denunciado CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras e gestos, R.
A.
V., sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO CRIMINOSO 3 (CÁRCERE): Entre os dias 31.05.2024 (Sexta-Feira) e 02.06.2024 (Domingo), em horário que não se sabe precisar, no endereço Acampamento Terra Nova, Casa 02 (última rua dos eucaliptos), – Planaltina/DF, o denunciado CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, privou a liberdade de R.
A.
V., sua ex-namorada, mantendo-a trancafiada em sua própria residência.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, movido por ciúmes infundados e acreditando que sua ex-namorada, R.
A.
V., manteria um relacionamento amoroso com uma amiga, a ameaçou, proferindo a seguinte declaração: “vou te matar”.
Ato contínuo, o denunciado ofendeu a integridade corporal de R.
A.
V. agredindo-a com o uso de diversos objetos, tais como faca, chave de fenda, banco de madeira e uma tábua de cortar carne, causando-lhe diversas lesões contusas2 , quais sejam: (1) equimose arroxeada, ocupando a região bucinadora esquerda; (2) duas escoriações lineares, medindo 1,0 cm cada, localizadas na face lateral direita da região cervical; (3) equimose violácea, associada a edema traumático, localizados na região frontal; (4) equimose violácea, associada a edema traumático, localizados na região temporal direita; (5) equimose arroxeada, medindo 6,0 x 4,0 cm, localizada na face posterior do terço médio do braço direito; (6) equimose arroxeada, medindo 12,0 x 7,0 cm, localizada na face posterior do terço proximal do antebraço direito; (7) equimose violácea, medindo 12,0 x 5,0 cm, localizada no dorso da mão esquerda; (8) equimose violácea, medindo 5,0 cm de diâmetro, localizada na face dorsal do terço médio do antebraço esquerdo; (9) equimose violácea, medindo 4,0 cm de diâmetro, localizada na face dorsal do terço proximal do antebraço esquerdo; (10) equimose violácea, medindo 7,0 x 4,0 cm, localizada na face anterior do joelho esquerdo; (11) equimose violácea, medindo 4,0 x 2,0 cm, localizada na face anterior do terço distal da coxa direita; (12) equimose violácea, medindo 3,0 x 2,0 cm, localizada na face lateral do terço médio da coxa esquerda; (13) equimose violácea, medindo 3,0 cm de diâmetro, localizada na face lateral do joelho esquerdo; (14) equimose violácea, medindo 4,0 x 2,0 cm, localizada na face lateral do terço médio da perna esquerda; (15) edema traumático, localizado na região parietal direita.
Durante o intento, CARLOS segurava o rosto da vítima com as mãos e batia a cabeça dela contra a parede, obrigando-a a ajoelhar enquanto proferia ameaças de morte.
Ainda em mesmo contexto, o denunciado privou a liberdade de sua ex-namorada, mantendo-a trancada em sua residência.
As agressões e ameaças continuaram até o dia 02 de junho de 2024, quando a vítima conseguiu acesso ao telefone celular e contatou sua amiga, HOSANA, que prontamente foi até a residência e conseguiu retirar a vítima do local.
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II, e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (Autos n° 0707891-10.2024.8.07.0005).
Nos autos da MPU, foi decretada a prisão preventiva do acusado, a qual posteriormente foi revogada (ID 218015811).
A exordial acusatória foi recebida em 13.01.2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 222542491).
O réu foi pessoalmente citado (ID 227237145) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 229710717).
Sobreveio decisão saneadora do procedimento.
Não havendo causas para absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 229797529).
Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 247127294), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha comum Em segredo de justiça.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, durante a audiência (ID 247127294), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 249214873), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do réu para a do tipo penal do art. 146 do CPB.
Requer, ainda, a aplicação do princípio da consunção pelo artigo 148 do Código Penal, bem como o direto do réu apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, visto que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a palavra da vítima restou isolada, não sendo corroborada por nenhuma outra prova produzida pela acusação.
A vítima informou que, no dia do ocorrido, ela e o acusado, Carlos, estavam bebendo em casa quando, por volta das 2h da manhã, ele se tornou agressivo e teve um surto.
As agressões e o cárcere privado se estenderam por um longo período, terminando apenas às 23h.
Durante o surto, o acusado trancou a vítima dentro da residência (que possuía apenas um cômodo), alegando que havia outro homem escondido ali.
Ele a espancou de diversas maneiras: apertou seu rosto com força, bateu sua cabeça contra a parede e a golpeou na face e no joelho.
A vítima relatou que Carlos usou múltiplos objetos como armas para agredi-la nos braços, incluindo uma faca, uma chave de fenda, uma tábua de carne e um banquinho de madeira.
Para silenciá-la, ele tapava sua boca, impedindo-a de falar ou gritar, enquanto a ameaçava.
Por volta das 23h, o acusado devolveu a chave do carro e o celular à vítima.
Ela conseguiu então ligar para uma amiga, Hosana, que a buscou no local.
Em decorrência do episódio, a declarante afirmou sofrer com depressão, revivendo constantemente os acontecimentos e evitando sair de casa.
Desenvolveu, inclusive, um medo específico ao ver ciclistas.
Sem valor as declarações prestadas pela genitora da ofendida, Em segredo de justiça, pois apenas repetiu o que teria ouvido sua filha lhe contar, não tendo presenciado os fatos imputados ao réu.
No caso vertente, não existem testemunhas presenciais.
Segundo relatado, a amiga da vítima HOSANA teria ido buscar a vítima na casa dela, onde o réu a teria mantido em cárcere privado, mas essa pessoa não foi ouvida durante a instrução.
HOSANA seria a única prova a vincular o réu às agressões.
A própria vítima informou à autoridade policial que a única testemunha dos fatos teria sido a sua amiga Hosana, a qual não foi localizada para ser inquirida, conforme certidão de ID 215775595.
Por fim, o acusado negou ter praticado as alegadas agressões físicas.
Disse que não estava com a vítima na data específica dos fatos.
No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência dos crimes em questão.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, supostos atos de agressão física e cárcere privado, teriam ocorrido em local privado.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da autoria dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Evidenciada fragilidade relevante nos depoimentos da ofendida, bem como não havendo testemunhas que confirmem a autoria do fato, impõe-se a absolvição dos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado por falta de provas.
Em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), para fins de condenação, devem estar presentes provas idôneas e suficientes sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se contentando o direito penal como meros indícios.
Porquanto, o conjunto probatório é frágil e há sérias inconsistências entre os depoimentos, o que não permite concluir com a necessária certeza de que o Réu praticou atos criminosos contra a vítima.
Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, a palavra da vítima recebe maior credibilidade quando é corroborada por alguma outra prova produzida nos autos.
Todavia, no caso em análise, não há qualquer outro elemento probatório que corrobore a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 148, caput, e 147, caput, todos do Código Penal.
Repito que, nas hipóteses de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente porque tal infração, via de regra, é praticada às escondidas.
Contudo, mesmo que de grande relevância, a palavra da ofendida não possui valor absoluto e deve estar em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos.
Assim, para amparar uma condenação, essa exposição deve se dar de maneira firme, coerente e contundente, sem hesitações ou suspeitas de má-fé.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre a autoria do crime, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte a conduta praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) É assente na jurisprudência que uma sentença condenatória, fundamentada apenas na palavra da vítima, sem que essa versão esteja corroborada por alguma outra prova, é desaconselhada.
Isso porque, o decreto condenatório exige um conjunto probatório robusto e capaz de formar a convicção do julgador sobre a veracidade dos fatos apresentados.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Restando a palavra da vítima como única prova a incriminar o acusado, e não conduzindo ela a um juízo de certeza, impõe-se a absolvição, em apreço aos princípios da não culpabilidade e do in dubio pro reo. (...) (Acórdão 1641029, 07235613620208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MAIOR QUE NÃO PODE OPOR RESISTÊNCIA.
ARTIGO 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO DELITIVO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima possui uma maior relevância, conforme exaustiva jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, ela não pode, sozinha e isoladamente, fundamentar um decreto condenatório.
Não se trata de prova absoluta. (...) 3.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio do in dubio pro reo. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1700863, 07053883320218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise acurada dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar as infrações penais descritas na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação.
Isso porque, a jurisprudência do STJ e também deste TJDFT, embora reconheçam pacificamente a relevância da palavra da vítima, entendem que a existência de dúvida razoável deve conduzir à absolvição.
No ponto, segundo a lição de Walter Nunes da Silva Júnior, “o juiz, para condenar alguém, deve escorar-se na verdade real ou material, uma vez que, na dúvida, ele deve aplicar o favor rei ou o brocardo do in dubio pro reo". (Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal.
Rio de Janeiro: Renovar, p. 543).
Assim, à míngua de outros elementos de prova, a palavra da ofendida ouvida em juízo restou isolada do contexto probatório e, nessas condições, não se presta a fundamentar a condenação.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”, absolvendo-se.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo Carlos Henrique Nunes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0707891-10.2024.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se o Réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Confiro força de mandado de intimação à sentença.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
10/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:02
Outras decisões
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01/09/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:48
Publicado Ata em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:31
Juntada de comunicações
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21/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/08/2025 18:17
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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25/07/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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20/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/03/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710385-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão anterior, fica a defesa intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:48:30.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 18:48
Desentranhado o documento
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13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Outras decisões
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13/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Outras decisões
-
03/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2025 20:23
Desentranhado o documento
-
03/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:17
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/01/2025 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2025 15:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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