TJDFT - 0705313-56.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:38
Outras decisões
-
25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:20
Indeferido o pedido de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0016-04 (REU)
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO JORDAO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:36
Outras decisões
-
26/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705313-56.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada pelo perito (236950471), defiro o pedido formulado pela ré para a substituição do profissional designado para a realização da perícia e revogo a nomeação do Dr.
ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR.
Comunique-se.
Com efeito, fica nomeado como perito o Dr.Leonardo Jordão da Silva, Engenheiro Químico, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, nos moldes da decisão saneadora (235185234), apresentando, em caso positivo, proposta de honorários.
As partes disporão do prazo de 05 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Apresentada a proposta e não havendo divergência, venha o depósito dos honorários periciais pela parte ré, com fulcro no artigo 95 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova requerida e de arcarem com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Por fim, nada a prover quanto à reiteração do pedido de oitiva da testemunha da Sra.
GABRIELA FERNANDES CRUZ SACHETTI, pelas razões já explicitadas na decisão saneadora (235185234).
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0016-04 (REU)
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29/05/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705313-56.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, saneiam-se os autos, com resolução das questões processuais pendentes; demarcação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; distribuição do ônus da prova; e, se necessário, designação de audiência da instrução e julgamento.
Tudo conforme termos do art. 357 do Código de Processo Civil. À vista das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos, a existência de falhas na prestação dos serviços, desde a coleta, manuseio e exame do material biológico, até os métodos de análise e resultado do material analisado constitui fato sobre o qual deve recair tal atividade.
O litígio posto nos autos há de ser dirimido à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência de outros diplomas normativos.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou requerendo a oitiva testemunhal da química técnica GABRIELA FERNANDES CRUZ SACHETTI (ID 230830032) No despacho de ID 232538676, foi determinado a intimação da parte ré para informar se havia interesse na realização da prova pericial, uma vez que a oitiva de testemunha não é a produção de prova mais adequada para o caso em comento, em razão da questão técnica envolvida Intimada, a parte requereu perícia técnica simplificada juntamente com a oitiva de testemunha da técnica química anteriormente mencionada, com vistas a demonstrar a correção da técnica e dos exames realizados, além de obter esclarecimentos e informações necessárias.
Diante da controvérsia fática posta nos autos, demandando esclarecimentos técnicos, a prova pericial revela-se a mais adequada para a solução da controvérsia, sem prejuízo de que, após sua produção e conclusão, sejam eventualmente produzidos outros meios de prova.
Outrossim, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial o legislador autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar “distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial”. É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, encontra-se presente a relação de consumo, sendo certo que o autor juntou aos autos dois exames laboratoriais apontando para resultados diferentes, ambos com possibilidade de estarem dentre de uma janela de detecção, conforme prevista na Lei nº 13.103/2.017.
Se tal janela deveria convergir os exames para o mesmo resultado, somente a prova pericial há de esclarecer.
Desse modo, resta satisfeita o requisito do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual, quando na alegação do consumidor houver verossimilhança, o juiz pode inverter o ônus da prova em seu favor, sendo essa a hipótese dos autos.
Presente o fato de que o réu já indicou as provas que pretende produzir (ID 233888409), impõe-se desde logo o início do trabalho pericial.
Por todo o exposto, reputo a existência de falhas na prestação dos serviços os fatos sujeitos à atividade probatória; delimito as questões de direito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência de outras normas; defiro a produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu e indefiro a produção de prova testemunhal.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Réu, ante a inversão do ônus da prova e ao fato por ter sido ele o solicitante da perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito médico o Sr.
ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR, telefones: (61) 9848-6064, e-mail [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 05 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705313-56.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, além das já apresentadas nos autos.
Havendo especificação de provas, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.
Caso contrário, conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705313-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA REU: SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:48
Deferido o pedido de HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *47.***.*89-49 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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