TJDFT - 0793863-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793863-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIANA GOMES CALACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda de pessoa física c/c restituição de indébito c/c tutela de urgência proposta por SEBASTIANA GOMES CALACIA em face do DISTRITO FEDERAL, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave.
O DISTRITO FEDERAL, em contestação, suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que a controvérsia demanda a realização de prova pericial para a adequada comprovação da moléstia grave, o que extrapola a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De fato, a apuração da controvérsia exige a produção de prova pericial, haja vista que de um lado consta um laudo médico com a informação genérica de que a cardiopatia da autora é grave (ID 221104699) e, por outro, existe manifestação da Coordenação de Perícias Médicas da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho no sentido de que a autora não estava acometida da doença especificada em lei no momento (ID 222767162).
Sendo assim, o deslinde da controvérsia ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, haja vista demandar uma maior dilação probatória, em especial com a produção de prova pericial para aferição do correto estado de saúde da requerente, se de fato sua moléstia é considerada grave ou não.
Saliento que essa conclusão não contraria o enunciado de súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no presente caso, não se desconsiderou o laudo confeccionado pelo médico que acompanha a requerente, apenas se concluiu que as provas produzidas não são suficientes, por ora, para confirmar – ou afastar – a gravidade da cardiopatia exigida para concessão da isenção.
Persistindo a dúvida, o julgador deve se valer de profissional qualificado para saná-la. É entendimento consolidado que, havendo necessidade de produção de prova pericial, resta afastada a competência dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com o rito célere e simplificado que lhes é próprio (art. 3º da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente; art. 2º da Lei n. 12.153/2009; TJDFT, Acórdão n. 1100927, 0702486-18.2018.8.07.0000).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, diante da complexidade da matéria a exigir a produção de prova pericial, ressalvando à parte autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES CALACIA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:28
Outras decisões
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08/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/04/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:23
Outras decisões
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20/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/01/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793863-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIANA GOMES CALACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES CALACIA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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