TJDFT - 0702044-75.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702044-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.
R.
D.
S.
J. (CPF: *28.***.*98-01); Nome: R.
R.
D.
S.
J.
Endereço: QR 303 Conjunto D, Casa 40, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72503-604 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: AUDI, MODELO: A3 LM 180CV, PLACA: QFI3E00, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2015, RENAVAM: *10.***.*95-09 e CHASSI: WAUACJ8V9F1040465.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por B.
V.
S. em face de R.
R.
D.
S.
J., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: Sr(s).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98532-5504 / 98245-0776 ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*61-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.8411-6500 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.9854-8175 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-51.
E-mail: [email protected] FONE: (61) 9 9995-4002 RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20; E-mail: rr.brasí[email protected] Fone: (61) 9 8425-1506 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9330-4457/8602-0012 SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 8427-7429/8235-8861 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*42-00; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9815-3796 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*94-38; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98554-4012 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*54-99.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99635-3802/99632-9153 ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99595-1716 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, inscrito no CPF sob n° *66.***.*01-04. e-mail: [email protected] Telefone: (61) 9 8468-6662 / 9 9665-9065 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, inscrito no CPF sob n° *08.***.*97-04. e-mail: [email protected] Telefone: 61 991888877 / 61 996192572.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227238673 Petição Inicial Petição Inicial 25022515344057900000206833288 227238675 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento 25022515344216200000206833290 227238677 substabelecimento_volks Documento de Comprovação 25022515344367200000206833292 227238682 568_0000052070219_245154_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 25022515344505200000206833297 227238688 estatuto_volks Documento de Identificação 25022515344671400000206833303 227238693 568_0000052070219_245154_CONTRATO_PS1 Documento de Comprovação 25022515344904200000206833307 227241995 568_0000052070219_245154_CONTRATO_PS3 Documento de Comprovação 25022515345131800000206833309 227241997 568_0000052070219_245154_CONTRATO_PS4 Documento de Comprovação 25022515345441000000206833311 227241999 568_0000052070219_245154_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25022515345618500000206833312 227242000 568_0000052070219_245154_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25022515345790300000206833313 227242004 568_0000052070219_245154_EXTRATO Outros Documentos 25022515345965900000206833317 227242007 568_0000052070219_245154_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25022515350161900000206833320 227442178 Decisão Decisão 25022617453574800000206962940 227442178 Decisão Decisão 25022617453574800000206962940 227673512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802414583200000207218153 227900272 Petição Petição 25030412095697400000207422451 227900275 df000005207021902113258_1 Documento de Comprovação 25030412095723800000207422454 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702044-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: R.
R.
D.
S.
J.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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