TJDFT - 0707735-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONIL DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDILENE CASIMIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0707735-03.2025.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDILENE CASIMIRO DA SILVA, apontando como ato coator v. acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma Criminal em decorrência do julgamento da Apelação Criminal nº 0716476-73.2023.8.07.0009, de relatoria do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, em que se determinou a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, em observância à tese firmada pelo STF (RE nº 123534/SC, Tema 1068).
Alega o impetrante, em síntese, que a paciente está cumprindo pena no regime semiaberto, no entanto, estaria com sua liberdade cerceada de maneira desproporcional, uma vez que possui vínculo empregatício formal.
Argumenta que a morosidade na análise de sua situação pode inviabilizar o acesso ao direito de trabalhar, essencial para sua ressocialização.
Aduz, ainda, que a paciente é mãe e única provedora do sustento de suas duas filhas menores e que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de idade.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com expedição imediata de alvará de soltura, a fim de que a paciente aguarde em liberdade até a análise de seu vínculo empregatício. É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece seguimento.
Com efeito, o ato apontando coator desse writ consiste em v. acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma Criminal, no julgamento da apelação nº 0716476-73.2023.8.07.0009, que confirmou a condenação da paciente à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio.
Desse modo, embora os impetrantes indiquem como autoridade coatora o E.
Relator do recurso, cuida-se, em verdade, de decisão colegiada, decidida à unanimidade.
Destarte, no caso, é induvidoso que a autoridade coatora é o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que implica, ipso jure, na competência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, nos exatos termos do art. 105, I, ‘c’, da CF/88.
Ante o exposto, sendo o TJDFT absolutamente incompetente para processar e julgar o presente remédio constitucional, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, haja vista sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:39
Negado seguimento ao recurso
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07/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro (Plantão Judicial) Número do processo: 0707735-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA EDILENE CASIMIRO DA SILVA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR RELATOR JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DA 5ª TURMA CÍVEL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0715477-89.2019.8.07.0000 D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDILENE CASIMIRO DA SILVA, que teve sua prisão decretada, em execução provisória da pena, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0716476-73.2023.8.07.0009, de relatoria do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos.
O impetrante alega que a paciente está cumprindo pena no regime semiaberto, no entanto, estaria com sua liberdade cerceada de maneira desproporcional, uma vez que possui vínculo empregatício formal.
Argumenta que a morosidade na análise de sua situação pode inviabilizar o acesso ao direito de trabalhar, essencial para sua ressocialização.
Aduz, ainda, que a paciente é mãe e única provedora do sustento de suas duas filhas menores.
Afirma que a Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de idade.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com expedição imediata de alvará de soltura, a fim de que a paciente aguarde em liberdade até a análise de seu vínculo empregatício. É o relatório.
DECIDO.
Vieram os autos conclusos EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL DE 2ª INSTÂNCIA.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
Em que pese a natureza de ação originária com fundamento constitucional, destinada a resguardar a liberdade do paciente em razão da prática de ato ilegal, a matéria passível de ser conhecida por meio do habeas corpus tem como premissa a submissão do pedido no grau jurisdicional no qual transita o processo do qual emana o alegado ato impugnado.[1] Na espécie, verifico que a prisão da paciente decorreu do cumprimento provisório da pena imposta pelo Conselho de Sentença, haja vista a manutenção da condenação pela 2ª Turma Criminal e o acolhimento da manifestação da Procuradoria de Justiça, tendo o Órgão Colegiado, em observância à tese firmada pelo STF (Tema nº 1.068), concluído pela possibilidade de imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
O referido Acórdão foi proferido em 27/02/2025 (quinta-feira); o impetrante, ao trazer exclusivamente questões relacionadas à execução da pena, alega a ocorrência de morosidade na análise da situação de vínculo de emprego da paciente e do fato dela possuir duas filhas menores de idade, o que, na sua perspectiva, implicaria a concessão da prisão domiciliar.
Em primeiro lugar, toda a matéria suscitada no presente habeas corpus é afeta a execução da pena, razão pela qual deve ser primeiramente analisada pelo Juízo da Execução (ou, se o caso, pelo Plantão Judicial de 1ª instância), sob pena de supressão de instância.
Em segundo lugar, sequer é possível falar de morosidade na análise do pedido, seja porque sequer fora esclarecido a quem restou dirigido eventual pleito nesse sentido, seja porque, como visto, o acórdão por meio do qual se decretou a prisão da paciente foi proferido na recente data do dia 27/02/2025.
Em terceiro lugar, destaco que o art. 4º da GPR PORTARIA GPR 89, de 17 de fevereiro de 2025, deste e.
TJDFT preconiza que: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. (...) (grifo nosso) No caso dos autos, a medida pleiteada não se reveste de extrema urgência e gravidade, de tal modo que o plantão judicial não deve ser utilizado como mera prorrogação do expediente forense regular.
Desse modo, o pedido deve ser instruído com os elementos indispensáveis à sua apreciação e apresentado quando do retorno ao expediente regular, o ocorrerá amanhã, quinta-feira, a partir do meio-dia.
Logo, seja porque não preenchido o requisito da extrema urgência, seja porque o writ veicula matéria relacionada à execução da pena, em pleito não submetido previamente à primeira instância, o pedido formulado pelo impetrante não merece ser conhecido neste Plantão Judicial de 2º Grau.
Diante do exposto, determino que, oportunamente, sejam os autos distribuídos ao Relator natural.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 17:53:39.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora Plantonista Plantão Judicial de 2ª Instância [1] Acórdão 1846230, 0751037-53.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024. -
05/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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05/03/2025 19:03
Outras Decisões
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05/03/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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