TJDFT - 0817592-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANNE MARASCHINE BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIANNE MARASCHINE BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/03/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/02/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 19:02
Desentranhado o documento
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18/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0817592-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNE MARASCHINE BARBOSA REU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel - como o de id 221854149), sob pena de extinção do feito.
Após regularização, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
04/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANNE MARASCHINE BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:00
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/01/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/12/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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