TJDFT - 0700935-44.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 09:11
Decorrido prazo de RAFAEL AZEVEDO LIMA - CPF: *39.***.*55-88 (AUTOR) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700935-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AZEVEDO LIMA REU: SA CORREIO BRAZILIENSE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, aponha-se sigilo nos documentos de Id 223682861 e 223682862, visto que se trata de decisões prolatadas em feito que tramita sob segredo de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00, bem como a retirada da reportagem de todas as plataformas e redes sociais da rede mundial de computadores.
Para tanto, sustenta, em síntese, que em 18.04.2024 foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, oportunidade em que foi conduzido à delegacia de polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante que originou o processo n. 0715144-61.2024.8.07.0001, distribuído à 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Relata, no entanto, que antes mesmo da realização de sua audiência de custódia, em 19.04.2024, a ré divulgou em seu "site" e na plataforma X a notícia de que o autor teria drogado e estuprado uma mulher.
Aduz que, em 20.04.2024, realizada audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva, uma vez que o caso se tornou midiático, bem como disse que sofreu ameaças no presídio, pois a reportagem foi transmitida na televisão aberta.
Alega que em 17.05.2024 foi concedido seu alvará de soltura, com monitoração eletrônica, e, posteriormente, foi absolvido quanto aos supostos crimes de estupro e tráfico de entorpecentes.
Em sua defesa (Id 232808319), a ré sustenta, em resumo, que não praticou ato ilícito, pois agiu no exercício regular do direito de informação e da liberdade de expressão, ressaltando que a matéria veiculada se limitou a retratar fatos verídicos que, à época, estavam sendo objeto de investigação pela Polícia Civil, que havia divulgado a fotografia do requerente.
Defende, pois, a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve manifestação em sede de réplica (Id 235371735).
A relação jurídica formalizada entre as partes e que restou demonstrada nos autos é intercivil.
No caso dos autos, é incontroverso que a ré divulgou, em seu respectivo "site" de notícia e na plataforma X, a matéria jornalística intitulada "Homem droga mulher com cápsula de alucinógeno em hotel e a estupra", ilustrada com fotografia do requerente divulgada pela Polícia Civil, na qual constam a palavra "Procurado", o nome do autor e "estupro de vulnerável".
A controvérsia cinge-se em saber se a ré praticou ato ilícito, vez que o autor sustenta que excederam os limites da liberdade de expressão e do direito à informação.
Do confronto das alegações das partes e de toda a prova produzida, verifico que assiste razão ao requerente.
Como cediço, o direito à liberdade de expressão e informação não é absoluto, razão pela qual é possível a responsabilização civil e eventual indenização em caso de abuso apto a violar direito de personalidade.
No caso autos, quanto à divulgação da fotografia do autor pela parte ré, verifica-se que a imagem foi publicada originariamente na página oficial da Polícia Civil e, portanto, era de amplo acesso ao público, especialmente dada a repercussão midiática do caso na televisão aberta, conforme alegado na inicial.
No entanto, da manchete da matéria jornalística, evidenciada a atribuição, ao autor, da prática de crime hediondo sem que fosse feita qualquer ressalva quanto ao caráter preliminar das investigações, que, inclusive, acabaram por resultar em arquivamento do feito quanto ao suposto delito de estupro de vulnerável (Id 223682861) e em absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes (Id 223682861).
Assim, entendo que, ao omitir-se quanto à terminologia adequada à situação dos autos, ou seja, ao deixar de indicar, de forma expressa, que os fatos atribuídos ao autor ainda se encontravam em apuração, a ré extrapolou os limites da simples narrativa, mostrando-se, inclusive, descuidada quanto ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, a requerida, no título da reportagem, afirma taxativamente que o ora autor havia drogado e estuprado uma mulher.
Assim o fez também no primeiro parágrafo da reportagem.
Configurado, pois, abuso do direito à informação e à liberdade de expressão, mormente diante do dever de garantia da veracidade.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência do e.
TJDFT, manifesta-se no seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 1.
Apelações cíveis contra sentença pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a retirar do sítio de internet da autora fotografias e a menção de apreensão do valor de R$ 9.000,00 alegadamente localizado em órgão genital da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2.
Liberdade de expressão e informação - na qual se inclui a liberdade de imprensa – e inviolabilidade da intimidade e da vida privada estão expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais. 3.
A Constituição Federal, em interpretação sistemática, atribui posição preferencial (preferred position) à liberdade de expressão e de imprensa, conforme destacado pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação 22.328, julgada em 06/03/2018: “A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade.
Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial (preferred position), o que significa dizer que seu afastamento é excepcional ( ).
Este lugar privilegiado que a liberdade de expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser.
Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção, entre os quais se destacam cinco principais: (i) a função essencial que desempenha para a democracia, ao assegurar um livre fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito, condições essenciais para a tomada de decisões da coletividade e para o autogoverno democrático; (ii) a dignidade humana, ao permitir que indivíduos possam exprimir de forma desinibida suas ideias, preferências e visões de mundo, bem como terem acesso às dos demais indivíduos, fatores essenciais ao desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial; (iii) a busca da verdade, ao contribuir para que ideias só possam ser consideradas ruins ou incorretas após o confronto com outras ideias; (iv) a função instrumental ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar-se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e, conforme destacado anteriormente (v) a preservação da cultura e da história da sociedade, por se tratar de condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação.” 4.
Todavia, o reconhecimento da primazia da liberdade de expressão e informação não exime a imprensa de responsabilidade em casos de abuso de direito ou quando a divulgação extrapola os limites do exercício regular do direito de informar.
Por isto a necessidade de análise cuidadosa do caso em discussão para o fim de ponderar os interesses e valores em disputa. 5.
A manchete (afirmação de a autora ter ocultado quantia alentada em dinheiro em suas partes íntimas quando de cumprimento de mandado de busca e apreensão), ao utilizar termos pejorativos e sem qualquer indicação de veracidade evidencia o descumprimento do dever de veracidade e de diligência na apuração dos fatos, o que configura abuso de direito, máxime se se considerar o fato de ter sido identificada por pessoas do seu círculo social, de ter sido alvo de comentários jocosos, o que suficiente a comprovar o alegado abalo emocional e o constrangimento público.
E disto decorre a correção do reconhecimento em sentença de dano moral passível de reparação. 6.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelos danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, os efeitos do dano e as condições econômicas das partes, não sendo caso nem de majoração, nem de redução. 7.
Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de correção e juros em casos como o presente devem ser ajustados.
A correção monetária deverá observar o IPCA a partir do arbitramento da indenização, enquanto os juros de mora deverão incidir à taxa de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024.
A partir dessa data, aplicar-se-á a equação determinada pela legislação vigente, correspondente à taxa SELIC menos o IPCA. 8.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso da autora e parcialmente provido o recurso da ré. (Acórdão 1992888, 0734761-35.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Verifico que a matéria jornalística, objeto da presente lide, trouxe como título uma afirmação categórica da prática de crimes, sem qualquer ressalva quanto ao estágio em que se encontravam as investigações.
Tal circunstância revela que a ré extrapolou os limites de seu direito de informar, violando direitos da personalidade do autor, em especial sua honra e imagem.
Cumpre ressaltar que a reportagem permanece disponível em plataformas digitais, apesar da posterior absolvição do autor e arquivamento do feito quanto aos crimes que lhe foram imputados.
A manutenção de tal conteúdo perpetua os danos à sua reputação e dignidade, constituindo violação contínua a seus direitos fundamentais. É imperioso observar que o art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Essa proteção constitucional deve prevalecer quando o exercício da liberdade de imprensa excede seus limites razoáveis, como ocorreu no caso em análise.
Nesse contexto, reconhece-se a necessidade de remoção de conteúdos jornalísticos quando estes perpetuam informações inverídicas ou desatualizadas, causando danos contínuos à imagem e honra dos envolvidos. É mister, pois, a responsabilização civil da ré, uma vez que comprovados a conduta da requerida, o nexo de causalidade e o dano ao direito de personalidade da requerente.
No caso concreto, a absolvição do requerente e o arquivamento do IPL ocorreram posteriormente à publicação da reportagem, de modo que a simples retificação não seria suficiente para restaurar plenamente sua dignidade, sendo necessária a remoção completa do conteúdo inverídico.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Na espécie, é extremamente reprovável a conduta da requerida, ao imputar ao autor a prática de delito hediondo gravíssimo (estupro), com os notórios reflexos sociais e familiares decorrentes.
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do ato lesivo, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; 2.
Determinar que a ré proceda à remoção definitiva da matéria jornalística intitulada "Homem droga mulher com cápsula de alucinógeno em hotel e a estupra", de todas as plataformas digitais e redes sociais por ela mantidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
11/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL AZEVEDO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700935-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AZEVEDO LIMA REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Desentranhe-se a petição de Id 232808309, conforme solicitado pela parte requerida (Id 232811450), vez que juntada em duplicidade.
Ainda, adote a Secretaria as providências necessárias para que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição de Id 232811450.
Feito, aguarde-se o decurso dos prazos deferidos na audiência de conciliação.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:16
Deferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REU).
-
14/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL AZEVEDO LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/04/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700935-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AZEVEDO LIMA REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Recebo a emenda, diante da regularização da representação processual da parte autora (Id 224429723), bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital" (Id 223896574).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que seja determinado à requerida retirar toda e qualquer reportagem da internet imediatamente e de forma definitiva.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00.
Para tanto, alega que foi preso em flagrante nos autos do processo n. 0715144-61.2024.8.07.0001 e, antes de sua audiência de custódia, no dia 19.04.2024, a parte ré divulgou em sua página virtual e na plataforma X a notícia de que o requerente teria drogado e estuprado uma mulher, instruída com uma imagem do autor, na qual constava a palavra “procurado” em vermelho.
Relata que, no dia seguinte, realizada audiência de custódia, a magistrada presidente do ato converteu o flagrante em prisão preventiva, pois o caso se tornara midiático.
Acrescenta, contudo, que foi absolvido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada o perigo da demora.
A divulgação da matéria jornalística ocorreu em abril de 2024, já tendo sido sobreposta por diversas outros conteúdos divulgados pelo portal.
Ademais, a retirada da matéria jornalística dos canais que fora divulgada, apenas com os elementos contidos nos autos até o presente momento, pode configurar cerceamento à liberdade de informação.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
04/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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