TJDFT - 0752078-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752078-18.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FELIPE BREDA JOSE REQUERIDO: ACOLHER E CUIDAR SERVICOS LTDA, EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LEONARDO FELIPE BREDA JOSE em face de ACOLHER E CUIDAR SERVIÇOS LTDA e EWO GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, na qual ao autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de franquia, cumulada com a restituição dos valores pagos a título de taxa de franquia e indenização por danos materiais.
A ação foi inicialmente proposta perante o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.
Por meio da decisão proferida no ID 219106591, aquele juízo declinou da competência para o juízo Cível de Brasília, em razão de cláusula de eleição de foro celebrada entre as partes no contrato objeto dos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de franquia com as rés em 14 de março de 2024 e que efetuou o pagamento da taxa de franquia no dia 15 de março de 2024.
No entanto, aduz que a Circular de Oferta de Franquia (COF) lhe foi entregue na data de 15 de março de 2024, em desacordo com o prazo de 10 dias previsto no art. 2º da Lei nº 13.966/2019 e que o referido documento seria omisso quanto a informações financeiras e ações judiciais envolvendo as rés.
Por essa razão, pede a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com as rés, a restituição da taxa de franquia e indenização por danos materiais.
Formulou ainda, pedido de tutela de urgência, a fim de obter a suspensão da cobrança de royalties, bem como a autorização para troca do nome fantasia da filial, desvinculando-se da empresa franqueadora, com base na alegação de nulidade do contrato.
Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação no ID 219106573.
De início, impugnaram o pedido de tutela de urgência, bem como suscitaram a preliminar de incompetência territorial.
Suscitaram ainda, a ilegitimidade passiva da ré ACOLHER E CUIDAR SERVIÇOS LTDA.
Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado, bem como teceram considerações sobre a natureza da relação empresarial e o risco da atividade.
No mérito, impugnaram os pedidos do autor e sustentaram a validade do contrato e da COF, além da inexistência de qualquer vício que justifique a nulidade contratual, ante a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor.
Alegaram o atendimento às regras estabelecidas pela Lei nº 13.966/2019.
Por fim, defenderam a inexistência de danos materiais ao autor.
Por meio da decisão de ID 219106571, o juízo originário indeferiu a tutela de urgência.
Aos 28/11/2024 os autos foram distribuídos a esta 15ª Vara Cível de Brasília.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência, bem como formulou reiteração do pedido de tutela antecipada (ID 221023605).
A parte ré, por sua vez, também requereu a produção de prova testemunhal (ID 226037412).
Posteriormente, a parte ré suscitou a ocorrência de litigância de má-fé do autor ao noticiar que este, embora requeira a nulidade do contrato, continua a atuar com a exploração da atividade utilizando-se dos dados da franquia (ID 227341015).
O autor apresentou manifestação, onde defendeu a inocorrência de utilização dos dados da franquia, bem como noticiou a transferência da empresa a terceiro (ID 242469798).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Nesse ponto, verifico que a empresa ACOLHER E CUIDAR SERVIÇOS LTDA figura como parte integrante do negócio jurídico de franquia impugnado (ID 219105855), de modo que ostenta pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos.
Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade ad causam decorre da titularidade ativa ou passiva da relação de direito material em debate.
Como a ação busca a nulidade do contrato do qual a referida ré é parte, não há que se falar em sua exclusão do polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Ponto relevante que deve ser destacado, diz respeito à inaplicação do CDC à relação contratual em análise.
Cumpre observar que os contratos de franquia não configuram relação de consumo, mas sim relação empresarial, em que o franqueado assume os riscos do negócio, atuando como investidor e empreendedor.
Assim, a relação jurídica ora em análise deve ser regida exclusivamente pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias) e pelo Código Civil, afastando-se qualquer interpretação de consumo. 3.
Das provas requeridas pelas partes: As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Entretanto, os pontos controvertidos da lide — regularidade da COF, prazo de entrega e eventual omissão de informações — são de natureza documental, não havendo utilidade na oitiva de testemunhas para comprovação desses fatos.
Em verdade, a prova oral requerida pelas partes não tem por objeto comprovar o fato controverso, qual seja: a nulidade do contrato de franquia por não ter sido entregue a COF no prazo de 10 dias antes da celebração do contrato e omissão nas informações de ações judiciais em curso contra as rés.
Essas questões podem ser decididas exclusivamente com base na prova documental, não sendo caso de realização de perícia ou oitiva de testemunhas, a fim de comprovar fatos estranhos à causa de pedir.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal.
Assim, considerando que a matéria de mérito é unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Do mérito: O pedido central do autor consiste na declaração de nulidade do contrato de franquia celebrado em 14/03/2024, sob a alegação de irregularidade contratual por atraso na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e omissão quanto ao fornecimento de informações financeiras e ações judiciais envolvendo as rés.
Contudo, da análise atenta dos documentos que instruem a ação, constato que não há comprovação de vícios aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico de franquia celebrado entre as partes.
Ainda que se admita a hipótese de atraso na entrega da COF (15/03/2024), fato é que tal documento foi disponibilizado um dia após a assinatura do instrumento contratual, afastando a nulidade.
A própria lei de franquias prevê que a consequência de eventual descumprimento é a anulabilidade, desde que demonstrado o prejuízo concreto — o que não foi sequer alegado de forma objetiva pelo autor.
Nesse sentido, importante destacar ementa de julgamento proferido pelo Egrégio TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
FRANQUIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO EMPRESARIAL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA (INTUITU PERSONAE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA.
ANULABILIDADE.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DOCUMENTAÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
BOA-FÉ E CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2.
No caso, o juízo indeferiu o pedido por não verificar pertinência da produção da prova para comprovação do alegado em razão das partes já terem se manifestado nos autos.
Não houve violação ao direito de defesa ou ao contraditório.
O apelante não demonstrou a relevância e a pertinência da produção da prova.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 1º da Lei 13.966/2019 define que a franquia empresarial é um sistema “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”. 4.
Cuida-se de contrato empresarial com natureza personalíssima (intuitu personae) o qual, consequentemente, pode dispor sobre regras de transferência ou sucessão empresarial e admite a previsão de responsabilidade solidária das obrigações entre o administrador e a unidade franqueada. 5.
A Lei se refere à "nulidade ou anulabilidade" da circular de oferta da franquia em caso de inobservância do prazo legal de 10 dias da data de assinatura do contrato (art. 2º, §1º, Lei 13.966).
Trata-se de medida que visa ao atendimento do princípio da transparência.
O franqueador é obrigado a promover boas práticas comerciais, sob pena de viciar os negócios jurídicos com os franqueados. 6. "No Brasil, a Lei 13.966/2019. impõe ao franqueador a obrigação de fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia - COF, por escrito e em linguagem objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente as informações previstas no artigo 2º da citada lei. É essencial que a COF seja escrita em língua portuguesa, cumprindo ainda na fase pré-contratual o dever de revelação imposto pela boa-fé.
Registre-se que essa COF não representa um pré-contrato, não representando uma vontade de contratar.
A COF é sistema de divulgação de informações (disclosure), que represente a divulgação total e sincera dos dados empresariais relevantes para essa contratação.
A partir dessa divulgação, o interessado poderá tomar uma decisão consciente de celebrar ou não celebrar ou contrato.
A COF tem efeito vinculante e integra o contrato ou pré-contrato a ser firmado. (...) Antes de qualquer ato vinculativo, deve haver a prestação de informações completas com a entrega da COF.
Não cumprida essa obrigação, o artigo 2º, §2º da Lei 13.966/2019 estabelece que o franqueado poderia arguir a "anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso". (...) no caso de entrega defeituosa da COF, isto é, fora do prazo, com omissão ou falsidade de informações, haveria anulabilidade, na medida em que "a solenidade ocorreu - não foi preterida -, mas de forma viciada.
Nessas situações, poderia falar em anulabilidade em razão de determinação da própria Lei n. 13.966/2019. (...) A anulabilidade do contrato significa a existência de defeitos menos graves do negócio, permitindo a sua eventual ratificação expressa pela parte, ou tácita em razão do comportamento adotado." (Tomazette, Marlon.
Contratos Empresariais - São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 376-383). 7. (...). (Acórdão 1928357, 0707000-35.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, observa-se que o autor permaneceu na execução do contrato por cerca de 6 (seis) meses, explorando normalmente a franquia, vindo somente depois a questionar a validade do ajuste e alegar não ter recebido informações suficientes sobre o negócio.
Tal comportamento caracteriza convalidação tácita do negócio.
Nesse ponto, é importante destacar que o autor sequer informou em qual medida eventual atraso na entrega da COF ou na omissão de dados sobre os processos em curso afetaram negativamente o seu negócio e o contrato celebrado.
Quanto ao mais, é importante destacar que o atraso na entrega da COF não implica nulidade, mas causa de anulabilidade, desde que demonstrado o prejuízo causado ao franqueado, o que não é o caso, pois sequer houve a alegação de qual seria o prejuízo.
No tocante às ações judiciais supostamente omitidas, verifica-se que duas delas (processos 0740515-95.2022.8.07.0001 e 0703668-21.2023.8.07.0014) já estavam extintas (ID 219105867, pág. 39; e ID 219105877, pág. 5) e uma outra (processo 0705320-54.2019.8.07.0001) tinha a franqueadora como credora (ID 219105877, pág. 15), não havendo qualquer indicativo de que comprometessem a saúde do sistema de franquia.
Assim, também nesse ponto o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela omissão de informações sobre as ações.
Por fim, as demais alegações do autor relativas ao funcionamento da franquia, eventual repasse da unidade ou qualidade da assistência prestada pelas rés não integram a causa de pedir e não podem ser examinadas nesta ação.
Eventuais descumprimentos contratuais do dever de assistência e divulgação da franqueada pelos réus não fizeram parte da causa de pedir descrita na petição inicial.
Assim, inexistindo demonstração de vício capaz de invalidar o contrato, e ausente prova de prejuízo indenizável, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, autorizo a liberação ao autor do valor depositado em juízo (ID 221023605, 220615446).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752078-18.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FELIPE BREDA JOSE REQUERIDO: ACOLHER E CUIDAR SERVICOS LTDA, EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Diante da alegação dos réus nos ID's 236577430 e 231771632, com a apresentação de documentos que supostamente indicam que a parte autora continua atuando no mesmo ramo de atividade do contrato de franquia objeto do pedido de nulidade, INTIME-SE a parte autora para que esclareça ao juízo eventual continuidade de atuação na atividade objeto do contrato de franquia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752078-18.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FELIPE BREDA JOSE REQUERIDO: ACOLHER E CUIDAR SERVICOS LTDA, EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos descritos na petição de ID 227341015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:55
Outras decisões
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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