TJDFT - 0712159-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712159-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA em face de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA – EPP.
Verifica-se que depois da prolação da sentença id. 218126243, as partes firmaram acordo (ID 221654534).
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9).
No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
As partes encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes para transigir como se observa nas procurações de IDs. 217763015 e 167205368.
Ante o exposto, considerando que as partes podem optar por substituir a sentença heteróloga pela autocomposição, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido e honorários na forma do acordo, ou seja, a ré pagará ao autor a importância total de R$ 9.068,41 (nove mil e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), de forma parcelada, relativamente ao principal do débito e a honorários advocatícios (cláusula 01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Homologada a Transação
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07/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/12/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 17:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712159-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Deixo de receber a reconvenção apresentada, haja vista o descumprimento da determinação de Id 194640056.
O feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
03/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 02:02
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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15/02/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 08:22
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/11/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:38
Deferido o pedido de ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA - CPF: *58.***.*07-87 (AUTOR).
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17/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712159-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente suprida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Anote-se.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra a alínea "d" da decisão de id n. 167319986, visto que formulou em sua emenda somente o pedido de ressarcimento (alínea "b" de id n. 170284074 - pág. 10).
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712159-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO NOGUEIRA SILVA REU: IMOBILIARIA CONSTRULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentos idôneos; b) esclarecer se as partes formalizaram escritura de compra e venda e se houve alienação fiduciária e registro perante o Cartório de imóveis competente; c) se chegou a tomar posse do imóvel e em que data; d) tendo em vista que pretende a resolução contratual, deverá deduzir o pedido expressamente, inclusive quanto as consequências da resolução que entende cabíveis e considerando-se as cláusulas contratuais firmadas no contrato.
Se pretende questioná-las, deverá fazê-lo uma a uma, indicando a cláusula que entende ilegal ou abusiva, possibilitando o direito de defesa da ré; e) juntar comprovante de residência.
A inicial deve vir na integra, por nova inicial completa, com as alterações determinadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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