TJDFT - 0711855-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) ADJUDICAR em favor da autora o imóvel apartamento n. 210, com vaga de garagem 72, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, matrícula 327627, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF. 2)CONDENARo banco réu (Banco do Brasil S.A.) a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel Apt. n. 210, com vaga de garagem 72, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, matrícula 327627, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; e 3) CONDENAR a primeira requerida a lavrar escritura pública definitiva transferindo ao autor a propriedade sobre o imóvel localizado n. 210, com vaga de garagem 72, Lotes n. 01 e 02, do Conjunto D, da Quadra QN 614, em Samambaia – DF, matrícula 327627, no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e comprovada a baixa da hipoteca, requerendo a parte autora, expeça-se a carta de adjudicação, cabendo à parte autora promover a averbação do título na matrícula do imóvel descrito na inicial, acompanhada da sentença e certidão de trânsito, arcando com as custas cartorárias necessárias.
Após, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo. -
26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711855-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada por ambos os réus, tendo em vista que devem ser partes de uma demanda os titulares dos interesses sustentados na pretensão.
Assim, sendo a 1ª ré a proprietária registral do imóvel adquirido pela autora e tendo deixado de cumprir responsabilidade a que contratualmente se obrigou, resta demonstrada a relação jurídica havida entre as partes.
Por outro lado, sendo o 2º réu aquele que impôs a hipoteca cujo cancelamento a autora pleiteia, certo é que esta direcione àquele tal pedido.
Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que este, na ação de adjudicação compulsória, deve corresponder ao preço do imóvel indicado no contrato, de acordo com o artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Indefiro ainda a substituição do 2º réu por ITN Capital Gestão de Ativos Ltda, tendo em vista não ter sido comprovada a alteração de titularidade da hipoteca inserida pelo banco, mas tão somente a cessão de créditos que este detenha junto à Sociedade Incorporadora Residencial Miami Center.
Note-se ainda o teor do art. 109 do CPC e o fato de que a autora manifestou-se contrariamente à sucessão processual.
Intime-se a terceira interessada.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711855-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as rés apresentaram contestação, tempestivamente.
Certifico, ainda, que a parte autora já se manifestou em réplica quanto às contestações ofertadas.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 196290885 em que a parte interessada requer a sucessão processual nesta demanda, para que passe a figurar no polo passivo, em substituição ao Banco do Brasil.
BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2024 14:03:12.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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15/12/2023 22:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:16
Outras decisões
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12/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do 2º réu Banco do Brasil, tendo em vista que não foi formulado pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do gravame hipotecário (certidão de ônus de id n. 166677515), mas tão somente de adjudicação compulsória (alínea "b", id n. 166677504 - pág. 9).
A autora deve ainda comprovar a hipossuficiência alegada, por meio da apresentação de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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