TJDFT - 0702027-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:16
Outras decisões
-
09/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702027-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PIMENTEL DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, na qual sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão (ID 234662751).
Viabilizado o contraditório, a parte credora se manifestou no ID 234803783. É a exposição.
DECIDO.
Da Justiça Gratuita De início, observa-se que, por ocasião da impugnação coligida ao feito, o executado se insurge contra a justiça gratuita concedida ao exequente.
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Portanto, rejeito-a.
Da Prescrição Compulsando os autos, verifica-se que há matéria de ordem pública que merece ser suscitada.
No caso, deve ser analisada a operação da prescrição do título exequendo.
Observa-se da ação coletiva em comento que a sentença condenatória transitou em julgado na data de 12.12.2003, sendo que a execução coletiva foi deflagrada inicialmente pelo Sindicato em 12/08/2009, interrompendo-se o prazo prescricional.
No caso, o Decreto nº 20.910/1932 prevê expressamente em seu texto, a situação do prazo prescricional, no caso de interrupção da prescrição, como transcrito abaixo: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sucede que, em que pese a execução coletiva tenha sido deflagrada com a apresentação das fichas financeiras, observa-se que o Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade almejando o reconhecimento da prescrição incidente à hipótese vertente, o que foi rejeitado na origem.
Tem-se que, irresignado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (autos n. 0000293-18.2011.8.07.0000), o qual, não obstante tenha sido provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com o reconhecimento da prescrição, teve o acórdão reformado por ocasião do pronunciamento do STJ em sede de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no DF, oportunidade na qual considerou aplicável à espécie a tese firmada no Tema n. 880.
Ao que pertine ao ponto ora sob análise, mister se faz referenciar que, em sede do agravo em recurso especial interposto pelo Distrito Federal, nestes termos ponderou o STJ (ID 123812311 – pág. 76, dos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001): No caso, a parte recorrente não fez o distinguishing necessário, limitando-se a afirmar que, em razão dos marcos temporais existentes nos autos, haveria a ocorrência de prescrição, razão pela qual seria inviável o juízo de conformação.
Registre-se, por oportuno que, não obstante o Tribunal de origem tenha realizado o juízo de conformação com o julgado repetitivo (e-STJ fls. 380/387), é certo que, em momento posterior o STJ, acolheu em parte os embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.336.026/PE para constar que "(...) os efeitos decorrentes dos comandos contidos no julgado neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha essa providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (Ressalvam-se os grifos) O acórdão em comento transitou em julgado na data de 18.04.2022 (ID 123812311 – pág. 88, dos autos n. 0003668-73.2001.8.07.0001).
Frente a isso, nos autos do cumprimento coletivo sobreveio decisão de ID 126844030 indeferindo a habilitação de novos credores para além daqueles arrolados originariamente no feito, almejando-se, com a medida em questão, não tumultuar o trâmite final daquela demanda, tendo em vista que os valores devidos já se encontravam devidamente discriminados.
Nesse contexto, tendo por premissa o disposto na norma acima transcrita, interrompida a prescrição da execução coletiva em comento em 12/08/2009, por certo, tal interrupção perdurou até o último ato do processo que a interrompeu, o qual ocorreu com o trânsito em julgado da decisão exarada pelo c.
STJ no âmbito do agravo de instrumento (autos n. 0000293-18.2011.8.07.0000), decisão esta que, como já ressaltado, transitou em julgado em 18/04/2022, especialmente considerando a vedação exarada pelo Juízo da coletiva quanto ao ingresso de novos exequentes naquele feito.
Assim, à vista de todos os marcos temporais precedentemente assinalados, é fora de dúvida que no caso em comento se perfectibilizou a prescrição, haja vista que, tendo o trânsito em julgado do AGI no cumprimento coletivo se dado em 18.04.2022, a prescrição da pretensão executória, cuja contagem se deu pela metade, ocorreu em 18.10.2024.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementas de julgados promanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema ora em apreciação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NO PONTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "No processo coletivo (proc. nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001), houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, do acórdão proferido no agravo de instrumento (proc. nº 0000293-18.2011.8.07.0000) que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do eg.
STJ.
Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva originário dentro do prazo remanescente.
Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. (Acórdão 1716753, Relator: VERA ANDRIGHI). 7.
A impugnação do ente distrital restou acolhida nos termos dos cálculos por ele apresentados, de forma que não há que se falar em excesso de execução. 8.
Rejeitado o pedido de suspensão e as preliminares de litispendência e prescrição.
No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775783, 07235492620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) G.N. “(...) 3.
No caso, a prescrição da pretensão executória coletiva foi afastada por este Tribunal em sede de reanalise do Agravo de Instrumento nº 0000293- 18.2011.8.07.0000, que reconheceu a incidência do Tema Repetitivo nº 880 do STJ. 4.
O acórdão proferido no agravo de n° 0000293-18.2011.8.07.0000 transitou em julgado em 18/04/2022, a partir de quanto o prazo quinquenal foi retomado pela metade e cujo termo final se dará em 18/10/2024. (...)” (Acórdão 1861983, 0708548-78.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) G.N. “(...) 7.
Diante da interrupção da contagem do prazo prescricional derivada do pedido de cumprimento coletivo da sentença 0003668-73.2001.8.07.0001 formulado pelo sindicato no dia 12 de agosto de 2009, tem-se que esse voltou a correr pela metade no dia 19 de abril de 2022, com termo final em 18 de outubro de 2024. (...)” (Acórdão 1943265, 0728775-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) G.N.
No caso posto, considerando que o cumprimento de sentença individual de obrigação de pagar foi protocolado em 06/03/2025, tem-se que, quando da propositura, a pretensão já encontrava-se fulminada pela prescrição.
Por todo o exposto, DECLARO A EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA DE PRESCRIÇÃO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:13:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:40
Declarada decadência ou prescrição
-
07/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA PIMENTEL DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:26
Outras decisões
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Outras decisões
-
11/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702027-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PIMENTEL DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundada no título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001, cuja execução coletiva foi proposta inicialmente pelo Sindicato em 12/08/2009, interrompendo-se o prazo prescricional.
Ocorre que, referido prazo, após suspensão em face da exceção de pré-executividade interposta pelo DF, voltou a fluir a contar de 18/04/2022, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo c.
STJ nos autos do AGI nº 0000293-18.2011.8.07.0000.
Portanto, a partir daquela data, passou-se a contar o prazo prescricional quinquenal, pela metade, para o ajuizamento das liquidações/cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Assim, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 487, do CPC, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a prescrição, ocorrida, com base nos ditames acima, em 18/10/2024.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
Transcorrido o prazo retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:08:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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