TJDFT - 0701030-32.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:54
Deferido o pedido de MARIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *92.***.*54-04 (AUTOR).
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23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701030-32.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Ante a informação de ID 239945034, concedo à parte autora a dilação do prazo para mais 15 (quinze) dias para fins de cumprimento da determinação de ID 236183479, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701030-32.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: I - anexar procuração sem rasura e com firma reconhecida do outorgante, isso porque, a procuração juntada sob ID234974852, apesar de ter sido reconhecida em firma, não confere a possibilidade de confirmar a integridade do documento ante a rasura sobre a assinarura; II - Deverá a patrona da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF dado que seu registro é de outro estado.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:36
Deferido o pedido de MARIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *92.***.*54-04 (AUTOR).
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02/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:53
Deferido o pedido de MARIANA MARQUES DA SILVA - CPF: *92.***.*54-04 (AUTOR).
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12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701030-32.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:58
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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