TJDFT - 0748686-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748686-70.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS EXECUTADO: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES SENTENÇA Cuida-se de processo de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em face de ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES, partes qualificadas nos autos, pleiteando os honorários sucumbências.
Intimada a se manifestar acerca de eventual litispendência/coisa julgada com os autos dos PJEs 0720015-13.2019.8.07.0001 e 0046966-08.2007.8.07.0001, a exequente requereu a extinção do presente feito, considerando que os referidos honorários já foram executados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O §4º, do art. 337 do CPC preceitua que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
O §2º do mesmo artigo esclarece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Por isso, para a verificação da existência de coisa julgada, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos da demanda, isto é, as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Logo, não há que se falar em coisa julgada entre esta demanda e a ação de cumprimento de sentença ajuizada no PJE 0720015-13.2019.8.07.0001, pois, embora tenham as mesmas causa de pedir e pedido, elas possuem partes diversas.
Desta feita, afasto a litispendência ou coisa julgada.
Todavia, é indiscutível que os efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado proferida naquele processo atingem diretamente a análise do mérito dessa ação, tendo em vista que como a própria autora esclarece, os honorários sucumbenciais, tanto na fase de cognição, quanto na fase de cumprimento de sentença foram executados por meio do processo de nº 0720015-13.2019.8.07.0001, movido pela ex-patrona.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "c" do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registrada eletronicamente, intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:55
Homologada renúncia pelo autor
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21/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:33
Apensado ao processo #Oculto#
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30/12/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:12
Outras decisões
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06/11/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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