TJDFT - 0744941-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744941-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MEIRELLES BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RITA MEIRELLES BARRETO (exequente) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo e passivo, e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 115.594,40, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 232181495 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR o réu na restituição à autora do valor de R$ 93.935,47 (noventa e três mil e novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora; e 2) CONDENAR o réu no pagamento ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 244183010, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:44
Outras decisões
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28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RITA MEIRELLES BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:21
Indeferido o pedido de RITA MEIRELLES BARRETO - CPF: *21.***.*49-87 (AUTOR)
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11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RITA MEIRELLES BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RITA MEIRELLES BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:32
Outras decisões
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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