TJDFT - 0701353-79.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:56
Publicado Mandado em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:56
Publicado Mandado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:40
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2025 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVANIA MARTINS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701353-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVANIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento comum.
Verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Para se socorrer no direito mencionado a parte autora deve: I ) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; II) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
Da mesma forma, observo que a parte autora requer a apresentação antecipada dos contratos, no entanto são procedimentos que seguem ritos diferentes.
Ademais, a fundamentação utilizada para tal pretensão se mostra inadequada, já que o art. 398 do CPC está incurso na fase de instrutória e não da fase postulatória, havendo previsão específica no CPC para a obtenção de documentos de forma antecipada, qual seja a produção antecipada de provas ou mesmo o ajuizamento de ação de exibição.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição, para: a) esclarecer se requer o procedimento da repactuação de dívidas.
Hipótese em que deverá ajustar os seus pedidos com o exposto inicialmente, bem como entranhar uma nova inicial com os ajustes correspondentes; b) esclarecer se requer uma produção antecipada de provas ou exibição de documentos.
Hipótese em que deverá ajustar os seus pedidos com a respectiva pretensão, bem como entranhar uma nova inicial com os ajustes correspondentes; c) apresentar os comprovantes dos gastos descritos na planilha de ID 224662270 - Pág. 10, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a remuneração bruta recebida extrapola o limite estabelecido pelo juízo para tanto (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). d) ponderar acerca da viabilidade da cumulação de ação de repactuação com revisional, já que pretende em sede antecipatória e no mérito a limitação de descontos no percentual de 35%, valores que podem não atender o mínimo garantido aos credores e previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC (o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço); e) trazer expresso em reais a limitação pretendida nos itens "a" e "e" do pedido, caso subsista a pretensão revisional, descrevendo se incidirá sobre a renda bruta ou líquida e se serão abatidos os descontos compulsórios (IRPF e prev. social); f) trazer expresso qual o direito da personalidade violado, já que formula pedido de reparação por dano moral; g) indicar precisamente, um a um, cada contrato envolvido com cada réu, quantidade de parcelas, pagas e vincendas, valor da parcelas e total devido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/02/2025 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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