TJDFT - 0702942-97.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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04/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702942-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MENDES EMBARGADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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