TJDFT - 0715459-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRY LUCIO REIS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRY LUCIO REIS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715459-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRY LUCIO REIS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os seguintes requeridos contestaram: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. (ID 231255771) ITAU UNIBANCO S.A. (ID 231255771) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 231255771) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 231092724) SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 224165317) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 223321305) BANCO PAN S.A. (ID 231561687) Certifico, ainda, que decorreu o prazo e o requerido BANCO BRADESCO S.A. não CONTESTOU.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 22 de junho de 2025 22:46:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 21:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRY LUCIO REIS em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Retifiquem-se os autos a fim de que constem como “requerente/autor” e “requeridos/réus” e não “reconvinte” e “denunciado a lide” as pessoas físicas e jurídicas que figuram nos polos ativo e passivo.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDRY LUCIO REIS em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da liminar em Tutela de Urgência, “inaudita altera pars”, aludida no artigo 300, do CPC, para determinar que as Requeridas promovam a imediata exclusão das negativações questionadas nesta demanda, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando novamente os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes contudo, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que O SCR - Sistema de Informação de Crédito- ligado ao Banco Central do Brasil não se trata de um cadastro restritivo de crédito, haja vista que apresenta tanto informações positivas quanto negativas, existindo no respectivo sistema, ainda, exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados naquele cadastro.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II.
O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017.
III.
Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.
IV.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema.
V.
O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017.
VI.
Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação.
VII.
Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ademais, no caso, apesar da determinação contida na Decisão ID 219034503, primeiro parágrafo, a parte autora não comprovou documentalmente o pagamento das dívidas vinculadas aos réus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação dos réus para apresentarem resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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