TJDFT - 0701672-08.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701672-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Verifico que os autos foram distribuídos com a existência de documentos sigilosos, inclusive, o nome do demandante.
Neste ponto, oportuno registrar que, geralmente, o processo não precisa de segredo de justiça.
O fundamento é pelo fato de que, constitucionalmente, os processos devem ser públicos, vejamos: “Art. 93, inc.
IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Tendo em vista que inexistem nos autos documentos que justifiquem a imposição do sigilo, proceda-se com sua retirada.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para “que a Ré retire o nome do Autor do cadastro de inadimplentes da Serasa no período de 24 (vinte e quatro) horas.” Fundamenta que a probabilidade do direito “é o impedimento ao Autor de dispor livremente das oportunidades de crédito a que faz jus por adimplir adequadamente suas obrigações.
No caso, apesar da quitação, o Autor, em virtude da inscrição indevida, passa a ser tratado discriminadamente como mau pagados”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “está materializado na impossibilidade de aquisição do débito e, consequentemente, na perda da chance de arrematação do imóvel, o que afetará o resultado útil do processo, que é movido justamente para viabilizar a possibilidade de acesso ao crédito e a retirada do cadastro negativo da Serasa.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, os elementos trazidos não denotam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se a requerida e intime-se a parte autora para ciência.
Oficie-se ao SERASA para que apresente o extrato de negativação dos últimos 05 anos, de VINÍCIUS MARTINS DINIZ, CPF *58.***.*29-36.
Concedo a presente decisão força de ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 13:20
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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26/02/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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