TJDFT - 0706923-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706923-58.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF AGRAVADO: MARCELO WILSON MEDEIROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Compradores Moradores e Lojistas do Edifício Mirante do Parque – Águas Claras - DF contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento que deferiu a oitiva da testemunha arrolada pelo agravado.
A agravante afirma que a decisão que deferiu a produção da prova pericial deixou de delimitar de forma clara os pontos controvertidos que justificariam a produção dessa prova, restringindo-se a afirmar que a questão ainda careceria de esclarecimentos, sem apontar quais fatos específicos a oitiva da testemunha pretende esclarecer.
Sustenta que essa ausência de delimitação compromete a organização processual e prejudica a parte autora, que não dispõe de elementos claros para estruturar sua defesa e produção de contraprova, além de violar o princípio da utilidade da prova.
Considera que a decisão que deferiu a prova testemunhal exige fundamentação robusta e específica, conforme preceituam o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 10 do Código de Processo Civil.
Avalia que a mudança de entendimento processual, sem delimitação clara dos pontos controvertidos, gera impacto negativo na celeridade processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 69191723 e 69191724).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento diante da intempestividade.
A agravante apresentou petição na qual defendeu a tempestividade do recurso.
Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que o prazo para a interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias.
O art. 219, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve que somente os dias úteis serão computados na contagem dos prazos processuais.
O art. 231, inc.
IV, do Código de Processo Civil disciplina que o dia do começo do prazo a ser considerado é a data de publicação quando a intimação for feita pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, salvo disposição em sentido diverso.
O art. 224 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
O § 1º do mesmo dispositivo acrescenta que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
O art. 220, caput, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre vinte (20) de dezembro e vinte (20) de janeiro, inclusive.
A agravante interpôs o presente recurso contra a decisão de id 220235770, proferida em 9.12.2024 e publicada em 12.12.2024, como demonstra a certidão de id 220455595.
O sistema registrou ciência da agravante em 12.12.2024.
O termo final para interposição deste agravo de instrumento foi o dia 3.2.2025, mas ele foi interposto somente no dia 25.2.2025, motivo pelo qual é intempestivo.
A agravante alega que em 17/12/2024, o Agravante protocolou petição (ID 221146892), requerendo, em suma, a revisão da decisão, com a adequada delimitação dos pontos controvertidos e fundamentação sobre a admissibilidade da prova testemunhal, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A petição foi expressamente apreciada em 24/01/2025, ocasião em que o juízo indeferiu os pedidos da parte autora, afirmando que não cabe pedido de reconsideração e que eventual inconformismo deveria ser veiculado pela via recursal própria (id 70209834).
O eventual requerimento de revisão da decisão não interrompe o prazo para a interposição do recurso.
Inexiste previsão legal nesse sentido.
Impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento diante da ausência de um dos requisitos necessários à admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706923-58.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF AGRAVADO: MARCELO WILSON MEDEIROS DESPACHO Intime-se a agravante com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento na medida em que o ato judicial impugnado não está previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Esclareço que a oportunidade de manifestação sobre a questão não implica abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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