TJDFT - 0705979-57.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 03:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 16:20
Outras decisões
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18/03/2025 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:16
Declarada incompetência
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07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705979-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO EXECUTADO: VIPNUTRI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia, prevista na cláusula 12ª, parágrafo único do contrato de ID 220168444, não foi abatida do débito exequendo; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:30
Deferido o pedido de NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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05/02/2025 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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