TJDFT - 0701848-26.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GERALDO RIESENBECK em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:06
Outras decisões
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06/06/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701848-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO RIESENBECK CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo cópia da decisão do processo 0701997-22.2025.8.07.0004 nestes autos, conforme determinado na referida decisão.
Intimo o autor a se manifestar.
Gama, 24 de abril de 2025 14:44:22.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de GERALDO RIESENBECK em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 09:08:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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