TJDFT - 0721908-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/06/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:06
Processo Desarquivado
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721908-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) Requerente: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Requerido: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL e NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a licitante declarada vencedora elaborou a proposta a partir de diversas irregularidades e interpôs recurso administrativo, mas o pedido foi indeferido, violando seu direito líquido e certo de participar de licitação com igualdade entre os concorrentes; que a vencedora recebeu um tratamento privilegiado; que em relação à qualificação técnica a vencedora apresentou certidão com validade apenas se não houver alteração, mas essa ocorreu em relação ao capital social, por isso, deveria ter sido expedida nova certidão do CREA, já que a apresentava é inválida; que não foi apresentado corretamente o demonstrativo de preços, sendo a proposta inexequível; que nos documentos apresentados o preço do óleo diesel é diferente; que em relação ao preço de aquisição das caçambas valor inferior ao de mercado para disfarçar o custo real dos objetos utilizados na execução dos serviços; que os valores apresentados para os equipamentos: pá quadrada, garfo forcado, vassoura de 40 cm e enxada são impraticáveis, assim como os veículos pesados apresentados; que a empresa NORESE elaborou sua proposta manipulando diversos custos com preços predatórios, abaixo dos praticados no mercado para baratear o valor da proposta desta licitação, mesmo não sendo apresentados preços praticáveis, ocorrendo um “jogo de planilha”; que há irregularidade no balanço patrimonial apresentado; que engenheiro sanitarista, nomeado como responsável técnico da NORESE nos documentos de habilitação, informou que não trabalha mais na empresa desde 16 de junho de 2024; que foram violados os princípios da vinculação do instrumento convocatório, julgamento objetivo das propostas, tratamento isonômico entre as licitantes, da eficiência e da supremacia do interesse público.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão do certame, a notificação da autoridade coatora e ao final concessão da segurança para desclassificar a empresa NORESE e retomar o certamente na fase de habilitação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 220396455), tendo a impetrante apresentado a peça de ID 220573675.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 220866009), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 222938696), com indeferimento da tutela recursal (ID 223009443).
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal requereu a sua inclusão no feito (ID 224595190) e afirmou, em resumo, que não há direito líquido e certo; que a Comissão de Licitação, respaldada por pareceres técnicos e pela análise criteriosa da documentação apresentada, concluiu que a empresa vencedora atendeu a todas as exigências do edital; que o ato administrativo tem presunção de legitimidade.
Foram anexados documentos.
A litisconsorte apresentou a peça de ID 225282097, afirmando, resumidamente, que não há prova pré-constituída para utilização de mandado de segurança; que a Impetrante se limitou a replicar os fundamentos que lhe embasaram no recurso administrativo interposto em sede de habilitação da licitante vencedora, sem ter comprovado, em qualquer momento, que a decisão administrativa que denegou provimento ao recurso manejado, a qual se reputa ser o ato coator, estava em desconformidade, irregular ou padecia de legalidade e por qual razão/prova inequívoca; que ocorreu a perda do objeto, pois o certame foi homologado e adjudicado para a licitante vencedora, cujo contrato encontra-se em plena execução.
Anexou documentos.
A autoridade coatora não prestou informações, apesar de regularmente notificada (ID 224462094).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 227416634). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A litisconsorte alegou que houve perda do objeto, pois o certame foi homologado e adjudicado para a licitante vencedora, cujo contrato encontra-se em plena execução.
No entanto o STJ tem precedentes que preconizam que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame (REsp 1.774.250/MT, Rel.
Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma, DJe 13/10/2020, REsp 1.833.846/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado ao reconhecimento de nulidade no processo de licitação.
Para fundamentar seu pedido afirma a impetrante que não se observou corretamente o edital, violando direito líquido e certo seu.
Sustenta a impetrante que a litisconsorte apresentou documento sem validade, demonstrativo de preços inexequível, erro no balanço patrimonial e responsável técnico indicado desvinculado da proposta apresentada.
A opção pelo rito do mandado de segurança demonstra-se equivocada, pois esse rito sumaríssimo destina-se, basicamente, à discussão e teses jurídicas, posto que a prova é documental e pré-constituída.
No entanto, neste caso, observa-se que os fatos alegados pela impetrante demanda dilação probatória, incabível nesta via.
Porém, como a ação foi recebida e processada será examinado o mérito.
Releva notar que os atos administrativos gozam de presunção e legitimidade, portanto, deve haver prova suficiente para afastar essa presunção.
No que se refere à qualificação técnica a impetrante entende que houve violação ao item 7.2.1.1 do edital, pois o documento apresentado pela empresa declarada vencedora não teria mais validade.
O referido item do edital estabelece que “A empresa licitante deverá apresentar Registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Certificado de Regularidade, vigentes, da Empresa e do Responsável Técnico com dados atualizados e em plena validade”.
O documento impugnado encontra-se no ID 220082621 - Pág. 1, com validade até 31/10/2024, mas contém uma cláusula de que a modificação de itens constantes dos documentos, que impliquem em alteração do instrumento constitutivo ou do responsável técnico o documento perde a sua validade.
A impetrante entende que esse documento perdeu a validade porque houve alteração do capital social, no entanto, capital social não é item da referida certidão.
No que tange ao demonstrativo de preços afirma a impetrante que há “jogo de planilha”, pois foram apresentados preços inexequíveis.
No entanto, essa questão necessariamente demandaria a dilação probatória, incabível em mandado de segurança.
A litisconsorte afirmou que o valor global apresentado é inferior a 32% (trinta e dois por cento) de redução do valor global orçado pelo SLU para a contratação.
Apenas uma prova técnica poderia comprovar que os preços apresentados pela empresa vencedora são inexequíveis.
Afirma a impetrante que há erro no balanço patrimonial apresentado, mas a pregoeira fundamentou sua decisão afirmando que “com base no balanço e seu registro apresentado, no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), referente ao ano de 2023, este foi devidamente considerado, uma vez que se trata do último registrado, com saldo referente ao exercício 2022” e a litisconsorte afirma que se trata de mero erro material.
O erro mencionado pela impetrante se refere ao valor do saldo final do ativo de 2022 ser diverso do saldo inicial de 2023, mas não ficou demonstrado em que isso compromete a comprovação de aptidão econômica da licitante para cumprir as obrigações do contrato firmado e, assim, descumprir a norma do item 7.2.5 do edital (ID 220082349 - Pág. 12).
Com relação ao responsável técnico alega a impetrante que o profissional indicado na proposta rompeu o vínculo com a licitante em 6/6/2024.
A pregoeira afirmou que foi realizada diligência para verificar se os responsáveis técnicos descritos na documentação apresentada pela empresa Noresa, permaneciam no quadro da empresa habilitada e constatou-se a regularidade da indicação (ID 224595191 - Pág. 20).
A litisconsorte afirma que a declaração apresentada pela impetrante está sem data e sem assinatura do profissional e que atendeu às exigências do edital.
A impetrante inseriu um print na petição inicial da alegada declaração (ID 220078918 - Pág. 15), no entanto, esse documento não foi localizado nos autos, portanto, sem comprovação da alegação formulada.
Assim, tem-se que não houve comprovação documental de violação dos princípios da vinculação do instrumento convocatório, julgamento objetivo das propostas, tratamento isonômico entre as licitantes, da eficiência e da supremacia do interesse público, especialmente que a litisconsorte teve tratamento privilegiado, principalmente porque a apuração das alegadas irregularidades demandaria, necessariamente a dilação probatória, incompatível com essa via.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:47
Denegada a Segurança a RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:46
Outras decisões
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20/01/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 18:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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